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Antonio Salgado Rosa Manuel Mariño Castro ... - Eixo Atlantico

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Assiste-se hoje, nomeadamente na área da chamada criminalidade económica,<br />

à criação de sociedades vocacionadas única e exclusivamente para<br />

a prática de crimes ou para facilitar ou encobrir a sua execução. A evolução<br />

da técnica propiciou novas e perigosas formas de delinquência. Os circuitos<br />

criminosos englobam hoje a circulação de grandes capitais e a<br />

movimentação de inúmeras pessoas e organizações, frequentemente à<br />

escala internacional ou global, em prol de um fim comum, a obtenção de<br />

lucros fabulosos provenientes da prática criminosa.<br />

Não revelando indiferença para com estas novas e cada vez mais preocupantes<br />

formas de criminalidade transfronteiriça, o Tratado de<br />

Maastricht veio enriquecer a construção europeia com uma nova dimensão:<br />

a cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos (CJAI).<br />

Tal matéria passou assim a fazer parte integrante do jargão comunitário<br />

após a entrada em vigor do Tratado de Maastricht ou Tratado da UE,<br />

em 1 de Novembro de 1993. De facto, uma das principais inovações deste<br />

Tratado diz respeito à identificação de um conjunto de domínios de interesse<br />

comum nos quais os Estados-membros se propõem cooperar, designadamente,<br />

em matéria de asilo e imigração, passagem das fronteiras<br />

externas, combate ao tráfico de droga e à fraude de dimensão internacional,<br />

cooperação judicial em matéria civil e penal, cooperação aduaneira e<br />

policial.<br />

Trata-se de um conjunto de matérias que relevam tradicionalmente das<br />

áreas de competência dos Ministérios da Justiça e da Administração<br />

Interna, mas que são consideradas fundamentais para a plena concretização<br />

do objectivo da livre circulação de pessoas no espaço comunitário.<br />

Na realidade, existem laços estreitos entre o conceito da livre circulação<br />

de pessoas, a remoção das fronteiras internas e a necessidade de medidas<br />

compensatórias a que anteriormente fizemos já alusão, tais como a<br />

adopção de um sistema uniforme de controlo das fronteiras externas, uma<br />

política comum relativamente aos nacionais de países terceiros ou a cooperação<br />

judicial e policial no sentido de evitar e combater a imigração<br />

clandestina, o tráfico de droga ou a criminalidade internacional lacto<br />

sensu.<br />

Apesar de se tratar de um domínio extremamente sensível da acção da<br />

União, porque lida com matérias nas quais existem práticas e tradições<br />

SEGURANÇA DOS CIDADÃOS - DELINQUÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA<br />

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