Antonio Salgado Rosa Manuel Mariño Castro ... - Eixo Atlantico
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Assiste-se hoje, nomeadamente na área da chamada criminalidade económica,<br />
à criação de sociedades vocacionadas única e exclusivamente para<br />
a prática de crimes ou para facilitar ou encobrir a sua execução. A evolução<br />
da técnica propiciou novas e perigosas formas de delinquência. Os circuitos<br />
criminosos englobam hoje a circulação de grandes capitais e a<br />
movimentação de inúmeras pessoas e organizações, frequentemente à<br />
escala internacional ou global, em prol de um fim comum, a obtenção de<br />
lucros fabulosos provenientes da prática criminosa.<br />
Não revelando indiferença para com estas novas e cada vez mais preocupantes<br />
formas de criminalidade transfronteiriça, o Tratado de<br />
Maastricht veio enriquecer a construção europeia com uma nova dimensão:<br />
a cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos (CJAI).<br />
Tal matéria passou assim a fazer parte integrante do jargão comunitário<br />
após a entrada em vigor do Tratado de Maastricht ou Tratado da UE,<br />
em 1 de Novembro de 1993. De facto, uma das principais inovações deste<br />
Tratado diz respeito à identificação de um conjunto de domínios de interesse<br />
comum nos quais os Estados-membros se propõem cooperar, designadamente,<br />
em matéria de asilo e imigração, passagem das fronteiras<br />
externas, combate ao tráfico de droga e à fraude de dimensão internacional,<br />
cooperação judicial em matéria civil e penal, cooperação aduaneira e<br />
policial.<br />
Trata-se de um conjunto de matérias que relevam tradicionalmente das<br />
áreas de competência dos Ministérios da Justiça e da Administração<br />
Interna, mas que são consideradas fundamentais para a plena concretização<br />
do objectivo da livre circulação de pessoas no espaço comunitário.<br />
Na realidade, existem laços estreitos entre o conceito da livre circulação<br />
de pessoas, a remoção das fronteiras internas e a necessidade de medidas<br />
compensatórias a que anteriormente fizemos já alusão, tais como a<br />
adopção de um sistema uniforme de controlo das fronteiras externas, uma<br />
política comum relativamente aos nacionais de países terceiros ou a cooperação<br />
judicial e policial no sentido de evitar e combater a imigração<br />
clandestina, o tráfico de droga ou a criminalidade internacional lacto<br />
sensu.<br />
Apesar de se tratar de um domínio extremamente sensível da acção da<br />
União, porque lida com matérias nas quais existem práticas e tradições<br />
SEGURANÇA DOS CIDADÃOS - DELINQUÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA<br />
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