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La - Herencia

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compartilhada de recursos hídricos,<br />

avançaremos, ao final, para as concretizações<br />

que a Iniciativa MAP vem alcançando, não<br />

apenas na gestão dos recursos naturais da<br />

região tri-nacional, mas também no<br />

desenvolvimento sustentável da região, tendo<br />

a água, nesse caso, funcionado como agente<br />

catalisador.<br />

ÁGUA COMO BEM DIFUSO<br />

Já no início do século passado os sindicatos<br />

discutiam sobre a concepção meta-individual<br />

de alguns interesses e direitos. Tratavam<br />

sobre interesses tidos como “corpos<br />

intermediários” ou seja, a vontade da<br />

coletividade em algumas ocasiões não se<br />

coadunava com as práticas do Poder Público<br />

e nem tampouco se referia a vontades<br />

particulares. Existia uma lacuna entre os<br />

interesses de grupos que não era confortada<br />

pelo Estado.<br />

Conta Fiorillo (FIORILLO:2002, p.1) que:<br />

“Tradicionalmente, conforme demonstra o<br />

direito romano, o direito positivo sempre foi<br />

observado com base nos conflitos de direito<br />

individual. Após a Segunda Guerra Mundial,<br />

passou-se a detectar que os grandes temas<br />

adaptavam-se à necessidade da coletividade,<br />

não apenas num contexto individualizado,<br />

mas sim corporativo, coletivo. Não mais<br />

poder-se-ia conceber a solução dos<br />

problemas sociais tendo-se em vista o<br />

binômio público/privado.”<br />

Coube ao processualista italiano Mauro<br />

Cappelletti mais enfaticamente estudar o<br />

tema, constatando que entre o público e o<br />

privado existiam um grande vácuo. Novas<br />

concepções jurídicas deveriam subsidiar<br />

encaminhamentos que pudessem abraçar o<br />

desejo coletivo. Nesta perspectiva, também,<br />

tratou o jurista Norberto Bobbio (BOBBIO:<br />

1992, p.6) ao comentar sobre os direitos de<br />

terceira geração: “O mais importante deles é<br />

o reivindicado pelos movimentos ecológicos:<br />

o direito de viver em um ambiente não<br />

poluído.”<br />

No Brasil, vários autores consolidaram o<br />

entendimento, acabando por ratificá-lo em de<br />

regras jurídicas. Assim, a Constituição Federal<br />

enumera a partir do art. 5º os direitos<br />

individuais e coletivos. O art. 129, III, por<br />

exemplo, concede ao Ministério Público a<br />

função de promover o inquérito civil e a ação<br />

civil pública para proteção do patrimônio<br />

público e social, do meio ambiente e de<br />

outros interesses difusos e coletivos. O<br />

art. 225, por sua vez, reconheceu a<br />

titularidade difusa do meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado e para<br />

proporcionar à sadia qualidade de vida para as<br />

presentes e vindouras gerações.<br />

Do ponto de vista do direito material, o art.<br />

81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei<br />

nº 8.078, de 11 de setembro de 1990),<br />

proporcionou a tutela jurisdicional para a<br />

proteção dos direitos coletivos e o art. 21 da<br />

Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, estendeu<br />

a guarida do CDC a todos direitos difusos,<br />

coletivos e individuais homogêneos.<br />

Assim, consolidou-se o entendimento que<br />

existem direitos e interesses que são de<br />

todos – “res omniun”, ao revés do “res nullius”<br />

– coisas de ninguém, o primeiro cuida dos<br />

interesses comuns da sociedade, já o<br />

segundo, sob o manto estatal administra os<br />

interesses gerais da sociedade.<br />

No âmbito do MAP, os países envolvidos<br />

(Brasil, Bolívia e Peru) não seguem a mesma<br />

dinâmica jurídica. Entretanto, regem-se por<br />

pactos de boa vizinhança alicerçados em<br />

princípios nacionais, regionais e<br />

internacionais. No que tange aos bens<br />

ambientais, são subscritores de declarações,<br />

acordos e princípios normativos que<br />

iluminam a concepção em considerar os bens<br />

ambientais como direitos ou interesses metaindividuais.<br />

No Peru, o Código de Meio Ambiente e<br />

Recursos Naturais (Decreto Legislativo nº<br />

163, de 7 de setembro de 1990), confere ao<br />

meio ambiente e aos recursos naturais o<br />

status de patrimônio comum da nação,<br />

seguindo-se da fixação de diversos direitos<br />

ditos difusos, tais como o direito de interpor<br />

ação judicial em defesa do meio ambiente e o<br />

direito à participação na definição da política<br />

e na adoção de medidas de caráter nacional,<br />

regional e local, relativas ao meio ambiente e<br />

aos recursos naturais 6 .<br />

O art. 7º da Constituição Política da Bolívia<br />

dispõe que todos têm direito ao meio<br />

ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e<br />

adequado para seu bem-estar, resguardado os<br />

direitos das gerações futuras.<br />

5 Camargo, Eldis. Sant´Ana, Daniel Queiroz e Pereira, Márcia Regina de Souza. Marco Institucional e Legal para Gestão de Recursos Hídricos na região MAP.<br />

in Rumo à gestão participativa da Bacia do Alto rio Acre Diagnósticos e Avanços. Rio Branco: UFAC, MPA e WWF, 2007. pg. 45.<br />

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