La - Herencia
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compartilhada de recursos hídricos,<br />
avançaremos, ao final, para as concretizações<br />
que a Iniciativa MAP vem alcançando, não<br />
apenas na gestão dos recursos naturais da<br />
região tri-nacional, mas também no<br />
desenvolvimento sustentável da região, tendo<br />
a água, nesse caso, funcionado como agente<br />
catalisador.<br />
ÁGUA COMO BEM DIFUSO<br />
Já no início do século passado os sindicatos<br />
discutiam sobre a concepção meta-individual<br />
de alguns interesses e direitos. Tratavam<br />
sobre interesses tidos como “corpos<br />
intermediários” ou seja, a vontade da<br />
coletividade em algumas ocasiões não se<br />
coadunava com as práticas do Poder Público<br />
e nem tampouco se referia a vontades<br />
particulares. Existia uma lacuna entre os<br />
interesses de grupos que não era confortada<br />
pelo Estado.<br />
Conta Fiorillo (FIORILLO:2002, p.1) que:<br />
“Tradicionalmente, conforme demonstra o<br />
direito romano, o direito positivo sempre foi<br />
observado com base nos conflitos de direito<br />
individual. Após a Segunda Guerra Mundial,<br />
passou-se a detectar que os grandes temas<br />
adaptavam-se à necessidade da coletividade,<br />
não apenas num contexto individualizado,<br />
mas sim corporativo, coletivo. Não mais<br />
poder-se-ia conceber a solução dos<br />
problemas sociais tendo-se em vista o<br />
binômio público/privado.”<br />
Coube ao processualista italiano Mauro<br />
Cappelletti mais enfaticamente estudar o<br />
tema, constatando que entre o público e o<br />
privado existiam um grande vácuo. Novas<br />
concepções jurídicas deveriam subsidiar<br />
encaminhamentos que pudessem abraçar o<br />
desejo coletivo. Nesta perspectiva, também,<br />
tratou o jurista Norberto Bobbio (BOBBIO:<br />
1992, p.6) ao comentar sobre os direitos de<br />
terceira geração: “O mais importante deles é<br />
o reivindicado pelos movimentos ecológicos:<br />
o direito de viver em um ambiente não<br />
poluído.”<br />
No Brasil, vários autores consolidaram o<br />
entendimento, acabando por ratificá-lo em de<br />
regras jurídicas. Assim, a Constituição Federal<br />
enumera a partir do art. 5º os direitos<br />
individuais e coletivos. O art. 129, III, por<br />
exemplo, concede ao Ministério Público a<br />
função de promover o inquérito civil e a ação<br />
civil pública para proteção do patrimônio<br />
público e social, do meio ambiente e de<br />
outros interesses difusos e coletivos. O<br />
art. 225, por sua vez, reconheceu a<br />
titularidade difusa do meio ambiente<br />
ecologicamente equilibrado e para<br />
proporcionar à sadia qualidade de vida para as<br />
presentes e vindouras gerações.<br />
Do ponto de vista do direito material, o art.<br />
81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei<br />
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990),<br />
proporcionou a tutela jurisdicional para a<br />
proteção dos direitos coletivos e o art. 21 da<br />
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, estendeu<br />
a guarida do CDC a todos direitos difusos,<br />
coletivos e individuais homogêneos.<br />
Assim, consolidou-se o entendimento que<br />
existem direitos e interesses que são de<br />
todos – “res omniun”, ao revés do “res nullius”<br />
– coisas de ninguém, o primeiro cuida dos<br />
interesses comuns da sociedade, já o<br />
segundo, sob o manto estatal administra os<br />
interesses gerais da sociedade.<br />
No âmbito do MAP, os países envolvidos<br />
(Brasil, Bolívia e Peru) não seguem a mesma<br />
dinâmica jurídica. Entretanto, regem-se por<br />
pactos de boa vizinhança alicerçados em<br />
princípios nacionais, regionais e<br />
internacionais. No que tange aos bens<br />
ambientais, são subscritores de declarações,<br />
acordos e princípios normativos que<br />
iluminam a concepção em considerar os bens<br />
ambientais como direitos ou interesses metaindividuais.<br />
No Peru, o Código de Meio Ambiente e<br />
Recursos Naturais (Decreto Legislativo nº<br />
163, de 7 de setembro de 1990), confere ao<br />
meio ambiente e aos recursos naturais o<br />
status de patrimônio comum da nação,<br />
seguindo-se da fixação de diversos direitos<br />
ditos difusos, tais como o direito de interpor<br />
ação judicial em defesa do meio ambiente e o<br />
direito à participação na definição da política<br />
e na adoção de medidas de caráter nacional,<br />
regional e local, relativas ao meio ambiente e<br />
aos recursos naturais 6 .<br />
O art. 7º da Constituição Política da Bolívia<br />
dispõe que todos têm direito ao meio<br />
ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e<br />
adequado para seu bem-estar, resguardado os<br />
direitos das gerações futuras.<br />
5 Camargo, Eldis. Sant´Ana, Daniel Queiroz e Pereira, Márcia Regina de Souza. Marco Institucional e Legal para Gestão de Recursos Hídricos na região MAP.<br />
in Rumo à gestão participativa da Bacia do Alto rio Acre Diagnósticos e Avanços. Rio Branco: UFAC, MPA e WWF, 2007. pg. 45.<br />
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