La - Herencia
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epresentação dos poderes executivos<br />
da União, Estados, Distrito Federal e<br />
Municípios à metade do total de<br />
membros.<br />
Já o seu § 2º acrescenta dispositivo relativo à<br />
questão transfronteiriça: “Nos Comitês de<br />
Bacia Hidrográfica de bacias de rios<br />
fronteiriços e transfronteiriços de gestão<br />
compartilhada, a representação da União<br />
deverá incluir um representante do<br />
Ministério das Relações Exteriores.”<br />
Este é o regime legal fixado para gestão de<br />
Recursos Hídricos no Brasil, sendo a<br />
participação popular, indubitavelmente, nota<br />
indelével.<br />
Sob o prisma dos recursos hídricos<br />
transfronteiriços, a gestão participativa<br />
perpassa, necessariamente, pelo cômputo da<br />
vontade regional da população da área<br />
afetada, considerando que a sanidade deste<br />
bem é de interesse de todos os habitantes da<br />
região, aptos, com reforço dos direitos de<br />
terceira geração, a encaminhar<br />
procedimentos e guaridas que lhe são<br />
próprias.<br />
Este foi o caminho assinalado pela Agenda<br />
XXI, pela Convenção de Dublin e do Tratado<br />
de Cooperação Amazônica, senão vejamos:<br />
Capítulo 18 da Agenda XXI:<br />
Proteção da qualidade e do abastecimento dos<br />
recursos hídricos: aplicação de critérios integrados<br />
no desenvolvimento, manejo e uso dos recursos<br />
hídricos. Destacamos alguns itens relacionados<br />
ao tema: (...)<br />
18.2 A água é necessária em todos os<br />
aspectos da vida. O objetivo geral é assegurar<br />
que se mantenha uma oferta adequada de água<br />
de boa qualidade para toda a população<br />
do planeta, ao mesmo tempo em que se<br />
preserve as funções hidrológicas, biológicas e<br />
químicas dos ecossistemas, adaptando as<br />
atividades humanas aos limites da capacidade da<br />
natureza e combatendo vetores de moléstias<br />
relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras,<br />
inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias<br />
nativas, são necessárias para aproveitar<br />
plenamente os recursos hídricos limitados e<br />
protegê-los da poluição. (...)<br />
18.4 Os recursos hídricos transfronteiriços<br />
e seu uso são de grande importância para os<br />
Estados ribeirinhos. Nesse sentido, a<br />
cooperação entre esses Estados pode ser<br />
desejável em conformidade com acordos<br />
existentes e/ou outros arranjos pertinentes,<br />
levando em consideração os interesses de<br />
todos os Estados ribeirinhos envolvidos. (...)<br />
18.10. No caso de recursos hídricos<br />
transfronteiriços, é necessário que os Estados<br />
ribeirinhos formulem estratégias relativas a<br />
esses recursos, preparem programas de<br />
ação relativos a esses recursos e levem em<br />
consideração, quando apropriado, a<br />
harmonização dessas estratégias e programas<br />
de ação. (...)<br />
18.27. Todos os Estados, segundo sua capacidade<br />
e recursos disponíveis, e por meio de cooperação<br />
bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações<br />
Unidas e outras organizações pertinentes,<br />
quando apropriado, podem empreender as<br />
seguintes atividades: (...)<br />
iv) Cooperar na avaliação de recursos hídricos<br />
transfronteiriços, sujeita à aprovação prévia de<br />
cada Estado ribeirinho envolvido;<br />
Convenção de Dublin 7 :<br />
Princípio 2 – O aproveitamento e a gestão da<br />
água deve inspirar-se e basear-se na<br />
participação dos usuários, dos gestores e<br />
dos responsáveis pelas decisões em todos<br />
os níveis.<br />
Tratado de Cooperação<br />
Amazônica 8 :<br />
Artigo I<br />
As Partes Contratantes convêm em realizar<br />
esforços e ações conjuntas a fim de promover<br />
o desenvolvimento harmônico de seus<br />
respectivos territórios amazônicos, de modo a<br />
que essas ações conjuntas produzam resultados<br />
eqüitativos e mutuamente proveitosos, assim<br />
como para a preservação do meio ambiente<br />
e a conservação e utilização racional dos<br />
recursos naturais desses territórios.<br />
Parágrafo único. Para tal fim, trocarão<br />
informações e concertarão acordos e<br />
entendimentos operativos, assim como os<br />
instrumentos jurídicos pertinentes que permitam<br />
o cumprimento das finalidades do presente<br />
Tratado.<br />
7<br />
A Conferência Internacional sobre água e meio ambiente (CIAMA), foi celebrada em Dublin, de 26 a 31 de janeiro de 1992, reunindo 500 participantes<br />
entre especialistas designados por diversos governos.<br />
8 Assinado pela Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela, assinado em Brasília, em 3 de julho de 1978.<br />
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