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La - Herencia

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epresentação dos poderes executivos<br />

da União, Estados, Distrito Federal e<br />

Municípios à metade do total de<br />

membros.<br />

Já o seu § 2º acrescenta dispositivo relativo à<br />

questão transfronteiriça: “Nos Comitês de<br />

Bacia Hidrográfica de bacias de rios<br />

fronteiriços e transfronteiriços de gestão<br />

compartilhada, a representação da União<br />

deverá incluir um representante do<br />

Ministério das Relações Exteriores.”<br />

Este é o regime legal fixado para gestão de<br />

Recursos Hídricos no Brasil, sendo a<br />

participação popular, indubitavelmente, nota<br />

indelével.<br />

Sob o prisma dos recursos hídricos<br />

transfronteiriços, a gestão participativa<br />

perpassa, necessariamente, pelo cômputo da<br />

vontade regional da população da área<br />

afetada, considerando que a sanidade deste<br />

bem é de interesse de todos os habitantes da<br />

região, aptos, com reforço dos direitos de<br />

terceira geração, a encaminhar<br />

procedimentos e guaridas que lhe são<br />

próprias.<br />

Este foi o caminho assinalado pela Agenda<br />

XXI, pela Convenção de Dublin e do Tratado<br />

de Cooperação Amazônica, senão vejamos:<br />

Capítulo 18 da Agenda XXI:<br />

Proteção da qualidade e do abastecimento dos<br />

recursos hídricos: aplicação de critérios integrados<br />

no desenvolvimento, manejo e uso dos recursos<br />

hídricos. Destacamos alguns itens relacionados<br />

ao tema: (...)<br />

18.2 A água é necessária em todos os<br />

aspectos da vida. O objetivo geral é assegurar<br />

que se mantenha uma oferta adequada de água<br />

de boa qualidade para toda a população<br />

do planeta, ao mesmo tempo em que se<br />

preserve as funções hidrológicas, biológicas e<br />

químicas dos ecossistemas, adaptando as<br />

atividades humanas aos limites da capacidade da<br />

natureza e combatendo vetores de moléstias<br />

relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras,<br />

inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias<br />

nativas, são necessárias para aproveitar<br />

plenamente os recursos hídricos limitados e<br />

protegê-los da poluição. (...)<br />

18.4 Os recursos hídricos transfronteiriços<br />

e seu uso são de grande importância para os<br />

Estados ribeirinhos. Nesse sentido, a<br />

cooperação entre esses Estados pode ser<br />

desejável em conformidade com acordos<br />

existentes e/ou outros arranjos pertinentes,<br />

levando em consideração os interesses de<br />

todos os Estados ribeirinhos envolvidos. (...)<br />

18.10. No caso de recursos hídricos<br />

transfronteiriços, é necessário que os Estados<br />

ribeirinhos formulem estratégias relativas a<br />

esses recursos, preparem programas de<br />

ação relativos a esses recursos e levem em<br />

consideração, quando apropriado, a<br />

harmonização dessas estratégias e programas<br />

de ação. (...)<br />

18.27. Todos os Estados, segundo sua capacidade<br />

e recursos disponíveis, e por meio de cooperação<br />

bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações<br />

Unidas e outras organizações pertinentes,<br />

quando apropriado, podem empreender as<br />

seguintes atividades: (...)<br />

iv) Cooperar na avaliação de recursos hídricos<br />

transfronteiriços, sujeita à aprovação prévia de<br />

cada Estado ribeirinho envolvido;<br />

Convenção de Dublin 7 :<br />

Princípio 2 – O aproveitamento e a gestão da<br />

água deve inspirar-se e basear-se na<br />

participação dos usuários, dos gestores e<br />

dos responsáveis pelas decisões em todos<br />

os níveis.<br />

Tratado de Cooperação<br />

Amazônica 8 :<br />

Artigo I<br />

As Partes Contratantes convêm em realizar<br />

esforços e ações conjuntas a fim de promover<br />

o desenvolvimento harmônico de seus<br />

respectivos territórios amazônicos, de modo a<br />

que essas ações conjuntas produzam resultados<br />

eqüitativos e mutuamente proveitosos, assim<br />

como para a preservação do meio ambiente<br />

e a conservação e utilização racional dos<br />

recursos naturais desses territórios.<br />

Parágrafo único. Para tal fim, trocarão<br />

informações e concertarão acordos e<br />

entendimentos operativos, assim como os<br />

instrumentos jurídicos pertinentes que permitam<br />

o cumprimento das finalidades do presente<br />

Tratado.<br />

7<br />

A Conferência Internacional sobre água e meio ambiente (CIAMA), foi celebrada em Dublin, de 26 a 31 de janeiro de 1992, reunindo 500 participantes<br />

entre especialistas designados por diversos governos.<br />

8 Assinado pela Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela, assinado em Brasília, em 3 de julho de 1978.<br />

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