La - Herencia
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Em todos os três países reconhece-se o<br />
princípio do desenvolvimento sustentável, ou<br />
seja, o direito de uso dos bens ambientais<br />
pelas atuais gerações sem comprometê-lo<br />
para as futuras gerações.<br />
Vislumbrando a consolidação democrática de<br />
direitos e interesses, necessariamente, as<br />
conduções de preceitos políticos e escolhas<br />
governamentais, notadamente quando se fala<br />
em direitos de terceira geração, primam por<br />
decisões participativas, sob pena de se estar<br />
inserido em realidades distintas do que se<br />
apregoa quanto ao desenvolvimento<br />
sustentável.<br />
Apostando neste prisma da tutela jurídica<br />
sobre os bens difusos é que acreditamos na<br />
efetividade e ratificação do Estado para o<br />
desejo coletivo, como é o caso da região<br />
MAP, conforme verificaremos a seguir.<br />
A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA<br />
GESTÃO COMPARTILHADA DOS<br />
RECURSOS HÍDRICOS<br />
FRONTEIRIÇOS E<br />
TRANSFRONTEIRIÇOS.<br />
O Princípio 10 da Declaração do Rio,<br />
assinado durante a II Conferência da ONU,<br />
em 1992, que teve como tema “O Meio<br />
Ambiente e o Desenvolvimento” assinalou<br />
que:<br />
“A melhor maneira de tratar questões ambientais<br />
é assegurar a participação, no nível<br />
apropriado, de todos os cidadãos<br />
interessados. No nível nacional, cada indivíduo<br />
deve ter acesso adequado a informações relativas<br />
ao meio ambiente de que disponham autoridades<br />
públicas, inclusive informações sobre materiais e<br />
atividades perigosas em suas comunidades, bem<br />
como a oportunidade de participar em processos<br />
de tomada de decisões. Os Estados devem<br />
facilitar e estimular a conscientização e a<br />
participação pública, colocando a informação<br />
à disposição de todos. Deve ser propiciado<br />
acesso efetivo a mecanismos judiciais e<br />
administrativos, inclusive no que diz respeito à<br />
compensação e reparação de danos.”<br />
Sob o manto constitucional do art. 225, o<br />
Brasil consignou que o dever de preservar e<br />
defender o meio ambiente é do Poder<br />
Público e da coletividade. Asseverou e<br />
saudou, assim, as decisões paritárias em torno<br />
de temas que tratem do equilíbrio ecológico<br />
e da sadia qualidade de vida para as presentes<br />
e futuras gerações.<br />
A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,<br />
consignou dentre os seus fundamentos, no<br />
art. 1º, V, que a gestão dos recursos hídricos<br />
deve ser descentralizada e contar com a<br />
participação do Poder Público, dos usuários e<br />
das comunidades. Nesta esteira, criou ainda, o<br />
Sistema Nacional de Gerenciamento de<br />
Recursos Hídricos.<br />
A participação pública está garantida no<br />
Conselho Nacional de Recursos Hídricos,<br />
conforme preceituado pelo art. 34 daquela<br />
lei, que prevê sua integração por<br />
representantes dos Ministérios e Secretarias<br />
da Presidência da República com atuação no<br />
gerenciamento ou no uso de recursos<br />
hídricos; representantes indicados pelos<br />
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;<br />
representantes dos usuários dos recursos<br />
hídricos; e representantes das<br />
organizações civis de recursos hídricos.<br />
Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que o<br />
número de representantes do Poder<br />
Executivo Federal não poderá exceder à<br />
metade mais um do total dos membros do<br />
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.<br />
Dentre as atribuições do Conselho Nacional<br />
de Recursos Hídricos nomeamos, por sua<br />
importância na gestão das águas: estabelecer<br />
critérios gerais para outorga de direito de<br />
uso de recursos hídricos e para cobrança, por<br />
seu uso.<br />
Outro componente do Sistema Nacional de<br />
Gerenciamento de Recursos Hídricos é o<br />
Comitê de Bacias Hidrográficas, verdadeiro<br />
parlamento das águas no Brasil. Sua área de<br />
atuação é o espaço ecossistêmico constituído<br />
pela Bacia Hidrográfica. A sua composição é<br />
indicada no art. 39 da Lei de Recursos<br />
Hídricos, que inclui representantes da União;<br />
dos Estados e do Distrito Federal cujos<br />
territórios se situem, ainda que parcialmente,<br />
em suas respectivas áreas de atuação; dos<br />
Municípios situados, no todo ou em parte, em<br />
sua área de atuação; dos usuários das águas<br />
de sua área de atuação; e das entidades<br />
civis de recursos hídricos com atuação<br />
comprovada na bacia.<br />
Aqui também há um endereçamento quanto<br />
a composição paritária do grupo, pois o § 1º<br />
do art. 39 acima citado determina que o<br />
número de representantes de cada setor ali<br />
mencionado, bem como os critérios para sua<br />
indicação, serão estabelecidos nos<br />
regimentos dos comitês, limitada a