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La - Herencia

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42<br />

Em todos os três países reconhece-se o<br />

princípio do desenvolvimento sustentável, ou<br />

seja, o direito de uso dos bens ambientais<br />

pelas atuais gerações sem comprometê-lo<br />

para as futuras gerações.<br />

Vislumbrando a consolidação democrática de<br />

direitos e interesses, necessariamente, as<br />

conduções de preceitos políticos e escolhas<br />

governamentais, notadamente quando se fala<br />

em direitos de terceira geração, primam por<br />

decisões participativas, sob pena de se estar<br />

inserido em realidades distintas do que se<br />

apregoa quanto ao desenvolvimento<br />

sustentável.<br />

Apostando neste prisma da tutela jurídica<br />

sobre os bens difusos é que acreditamos na<br />

efetividade e ratificação do Estado para o<br />

desejo coletivo, como é o caso da região<br />

MAP, conforme verificaremos a seguir.<br />

A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA<br />

GESTÃO COMPARTILHADA DOS<br />

RECURSOS HÍDRICOS<br />

FRONTEIRIÇOS E<br />

TRANSFRONTEIRIÇOS.<br />

O Princípio 10 da Declaração do Rio,<br />

assinado durante a II Conferência da ONU,<br />

em 1992, que teve como tema “O Meio<br />

Ambiente e o Desenvolvimento” assinalou<br />

que:<br />

“A melhor maneira de tratar questões ambientais<br />

é assegurar a participação, no nível<br />

apropriado, de todos os cidadãos<br />

interessados. No nível nacional, cada indivíduo<br />

deve ter acesso adequado a informações relativas<br />

ao meio ambiente de que disponham autoridades<br />

públicas, inclusive informações sobre materiais e<br />

atividades perigosas em suas comunidades, bem<br />

como a oportunidade de participar em processos<br />

de tomada de decisões. Os Estados devem<br />

facilitar e estimular a conscientização e a<br />

participação pública, colocando a informação<br />

à disposição de todos. Deve ser propiciado<br />

acesso efetivo a mecanismos judiciais e<br />

administrativos, inclusive no que diz respeito à<br />

compensação e reparação de danos.”<br />

Sob o manto constitucional do art. 225, o<br />

Brasil consignou que o dever de preservar e<br />

defender o meio ambiente é do Poder<br />

Público e da coletividade. Asseverou e<br />

saudou, assim, as decisões paritárias em torno<br />

de temas que tratem do equilíbrio ecológico<br />

e da sadia qualidade de vida para as presentes<br />

e futuras gerações.<br />

A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,<br />

consignou dentre os seus fundamentos, no<br />

art. 1º, V, que a gestão dos recursos hídricos<br />

deve ser descentralizada e contar com a<br />

participação do Poder Público, dos usuários e<br />

das comunidades. Nesta esteira, criou ainda, o<br />

Sistema Nacional de Gerenciamento de<br />

Recursos Hídricos.<br />

A participação pública está garantida no<br />

Conselho Nacional de Recursos Hídricos,<br />

conforme preceituado pelo art. 34 daquela<br />

lei, que prevê sua integração por<br />

representantes dos Ministérios e Secretarias<br />

da Presidência da República com atuação no<br />

gerenciamento ou no uso de recursos<br />

hídricos; representantes indicados pelos<br />

Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;<br />

representantes dos usuários dos recursos<br />

hídricos; e representantes das<br />

organizações civis de recursos hídricos.<br />

Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que o<br />

número de representantes do Poder<br />

Executivo Federal não poderá exceder à<br />

metade mais um do total dos membros do<br />

Conselho Nacional de Recursos Hídricos.<br />

Dentre as atribuições do Conselho Nacional<br />

de Recursos Hídricos nomeamos, por sua<br />

importância na gestão das águas: estabelecer<br />

critérios gerais para outorga de direito de<br />

uso de recursos hídricos e para cobrança, por<br />

seu uso.<br />

Outro componente do Sistema Nacional de<br />

Gerenciamento de Recursos Hídricos é o<br />

Comitê de Bacias Hidrográficas, verdadeiro<br />

parlamento das águas no Brasil. Sua área de<br />

atuação é o espaço ecossistêmico constituído<br />

pela Bacia Hidrográfica. A sua composição é<br />

indicada no art. 39 da Lei de Recursos<br />

Hídricos, que inclui representantes da União;<br />

dos Estados e do Distrito Federal cujos<br />

territórios se situem, ainda que parcialmente,<br />

em suas respectivas áreas de atuação; dos<br />

Municípios situados, no todo ou em parte, em<br />

sua área de atuação; dos usuários das águas<br />

de sua área de atuação; e das entidades<br />

civis de recursos hídricos com atuação<br />

comprovada na bacia.<br />

Aqui também há um endereçamento quanto<br />

a composição paritária do grupo, pois o § 1º<br />

do art. 39 acima citado determina que o<br />

número de representantes de cada setor ali<br />

mencionado, bem como os critérios para sua<br />

indicação, serão estabelecidos nos<br />

regimentos dos comitês, limitada a

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