ACTA N.º 10/2007 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07-05-2007
ACTA N.º 10/2007 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07-05-2007
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CÂMARA MUNICIPAL<br />
Acta n<strong>º</strong> <strong>10</strong> da Reunião Ordinária de <strong>07</strong>-<strong>05</strong>-<strong>20<strong>07</strong></strong><br />
de Coimbra, verificariam que este acaba por ter uma actuação alargada,<br />
exactamente como aquela que propõem.--------------------------------------------<br />
O Presidente salientou que, naturalmente, esta proposta tem os seus encargos em<br />
termos de vencimento do Provedor, tendo-se que disponibilizar, também, meios<br />
técnicos e logísticos necessários ao desempenho destas funções. Tem que ter uma<br />
rubrica própria no orçamento desta Câmara, e a resposta, logicamente, dependente<br />
do que se vier a decidir.-------------------------------------------------------<br />
O Vereador Lídio Lopes referiu que não tinha lido o documento, mas na<br />
generalidade é sensível à existência deste Órgão, por uma razão, no mandato<br />
passado teve a oportunidade de o propor ao Presidente da Câmara, a meio do<br />
mandato. Por isso, entende que a figura do Provedor Municipal, tendo a relação<br />
que tem com a vida do município, e como aqui se prevê que é de mandato,<br />
portanto, em todos os mandatos terá que ser eleito pela nova assembleia<br />
municipal. Teve a oportunidade de consultar, pela Internet, todos os<br />
Regulamentos de Provedor Municipal de Sintra, de Cascais, de Coimbra, do Porto e<br />
outros ali referidos, sugerindo que, sendo uma questão de se adaptar e gerir<br />
aquilo que acham que é o melhor para todos, se retirasse o artigo 15<strong>º</strong> que prevê<br />
a sua eleição neste mandato, e se consolidasse esta ideia para o próximo,<br />
levando aos níveis necessários da câmara municipal.-----------------------------<br />
Acrescentou que não será fácil escolher uma pessoa que execute as funções que<br />
estão estabelecidas neste Regulamento, no entanto, não é só por ser difícil<br />
encontrar a pessoa que ela não tem sentido de existir, e reiterou que, do seu<br />
ponto de vista, esta figura podia existir e bastava excluir o artigo 15<strong>º</strong>, para<br />
que a sua eleição seja obrigatória só no próximo mandato.-----------------------<br />
Para si e em relação ao artigo 1<strong>º</strong> do presente Regulamento, parece-lhe que o<br />
Provedor Municipal não é um Órgão Municipal, mas sim um Órgão do Município da<br />
Figueira da Foz, porque Órgão são os que decorrem da Lei, tais como: a<br />
Assembleia Municipal, a Câmara Municipal, a Junta de Freguesia e a Assembleia de<br />
Freguesia.----------------------------------------------------------------------<br />
Ainda sobre esta questão, salientou que subscrevia a opinião do Presidente na<br />
questão do encargo, porque tudo tem o seu encargo, e em termos de dinheiro, este<br />
representa 50% do valor do ordenado de um Vereador em regime de tempo inteiro, e<br />
inclusive há até Municípios que consideram que o Provedor deve ter um carácter<br />
de exclusividade, não podendo ter mais nenhuma função para além dessa, o que não<br />
está aqui previsto.-------------------------------------------------------------<br />
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