O Santuário de Nossa Senhora dos Remédios em - Repositório ...
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10° - A contratada parte das duas torres será concluída no prazo <strong>de</strong> um anno, contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia<br />
<strong>em</strong> que lhe <strong>de</strong>r começo.<br />
11° - Pela sua parte compromette-se esta Real Irmanda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> <strong>dos</strong> <strong>R<strong>em</strong>édios</strong> a dar ao<br />
dito arr<strong>em</strong>atante, Manuel Domingos da Costa Barreira, ate á conclusão da pactuada obra e nos<br />
termos da planta e orçamento especial, a quantia <strong>de</strong> quatro contos e c<strong>em</strong> mil reis, e pela conversão<br />
da alvenaria ordinária <strong>em</strong> pedra bôa, dura e lavrada, para solida segurança das torres trezentos mil<br />
reis, perfazendo assim a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quatro contos e quatrocentos mil reis (Ver rectificação a p.<br />
193).<br />
12° - No fim <strong>de</strong> cada mês civil sera pontualmente pago o importe da parte solida e regularmente<br />
construida, calculada <strong>em</strong> attenção á totalida<strong>de</strong> do importe geral e nos termos do orçamento<br />
especial, com assistência da Comissão para esse fim nomeada e perito escolhido.<br />
13° - E se por qualquer inesperado inci<strong>de</strong>nte esta Comissão ou futuras Mezas administrativas<br />
<strong>de</strong>ixar<strong>em</strong> <strong>de</strong> pagar <strong>em</strong> t<strong>em</strong>po competenteas ditas liquidadas mensalida<strong>de</strong>s, ficarão todas e cada uma<br />
d'estas não pagas vencendo para o arr<strong>em</strong>atante o juro <strong>de</strong> oito por cento ao anno <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia do seu<br />
vencimento, <strong>em</strong> justíssima compensação do prejuízo da mora.<br />
Destas liquidações mensaes será <strong>de</strong>duzido o importe das carradas <strong>de</strong> pedra, que <strong>de</strong>votos,<br />
offereci<strong>dos</strong> já, gratuitamente fizer<strong>em</strong> trazer, calculadas pelo mesmo preço das que vier<strong>em</strong> do<br />
mesmo sitio por conta do arr<strong>em</strong>atante.<br />
14° - Para reciproca segurança <strong>de</strong> ambas as partes contractantes será este contracto provisório<br />
convertido <strong>em</strong> escriptura publica, á custa do arr<strong>em</strong>atante, logo que chegue a competente<br />
auctorisação do Exmo Governador Civil.<br />
E d'esté modo se <strong>de</strong>u por concluído este auto <strong>de</strong> arr<strong>em</strong>atação e contrcto provisório, que eu Manoel<br />
José Pinto <strong>de</strong> Mesquita, Vice Secretario fiz escrever e assigno <strong>de</strong>pois <strong>dos</strong> m<strong>em</strong>bros presentes <strong>de</strong>sta<br />
Comissão Administrativa e do arr<strong>em</strong>atante Manuel Domingos da Costa Barreira. Declara-se que a<br />
differença da conversão da alvenaria ordinária <strong>em</strong> pedra boa, dura e lavrada, para solida segurança<br />
das torres, foi contractada por duzentos e cincoenta mil reis, perfazendo assim a quantia <strong>de</strong> quatro<br />
contos trezentos e cincoenta mil reis, preço que o arr<strong>em</strong>atante <strong>de</strong>ve receber por toda a obra<br />
contractada. Fica assim rectificada a condição N° 11 (onze). E <strong>de</strong> novo subscrevo.<br />
Manuel José Pinto <strong>de</strong> Mesquita.<br />
(Segu<strong>em</strong>-se seis assinaturas)».<br />
DOC. N° 67<br />
1881 . Março . 20<br />
Construção das torres<br />
"Actas das Sessões da Meza da Irmanda<strong>de</strong>, 1880-1895". fls.3-4.(tp)<br />
«Acta da Sessão <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1881<br />
"Presi<strong>de</strong>nte Manuel Roseira, servindo <strong>de</strong> Juiz. Presentes vice-secretário, tesoureiro, Santos<br />
Monteiro Freitas, Sebastião Abreu e Guilherme.<br />
(...) O mesmo thesoureiro participou que estava concluida a parte das torres que <strong>em</strong> 28 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong><br />
1880, acta do livro findo a folhas 19s) havia arr<strong>em</strong>atado Manuel Domingos da Costa Barreira,<br />
tendo-se verificado que as fundações das torres exce<strong>de</strong>ram o calculo <strong>dos</strong> peritos a profundida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
168,5 metros até encontrar soli<strong>de</strong>z para tão pesa<strong>dos</strong> corpos, concorrendo para isso - ainda mais<br />
uma mina secca apparecida no fundo <strong>dos</strong> alicerces da torre mais próxima da casa da residência.<br />
Importou por isso a obra das fundações <strong>em</strong> mais 974$172 reis do que o approximado cálculo. E<br />
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