Compilação Legislativa - Bombeiros Portugueses
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COMPILAÇÃO LEGISLATIVA - BOMBEIROS<br />
Artigo 13.º<br />
Área de Comunicações<br />
1 — A Área de Comunicações inclui as seguintes actividades:<br />
a) Organizar as telecomunicações do Corpo de <strong>Bombeiros</strong> e assegurar o seu funcionamento;<br />
b) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de comunicações e<br />
informática do Corpo de <strong>Bombeiros</strong>.<br />
2 — A Área de Comunicações é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções<br />
cometidas no âmbito operacional.<br />
Artigo 14.º<br />
Quadros de pessoal<br />
1 — A organização dos quadros de pessoal dos Corpos de <strong>Bombeiros</strong> obedece aos critérios<br />
definidos nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º<br />
247/2007, de 27 de Junho.<br />
2 — Os quadros de pessoal devem prever, obrigatoriamente, a dotação de lugares em todas as<br />
categorias das carreiras de Oficial Bombeiro e Bombeiro.<br />
3 — Por regra, com excepção das categorias de ingresso, o número máximo de lugares dos quadros<br />
de pessoal em cada categoria, das carreiras de Oficial Bombeiro e Bombeiro, deve ser metade da<br />
dotação da categoria imediatamente inferior.<br />
4 — Para efeitos de fixação dos quadros de pessoal, a dotação da Equipa deve incluir, por regra, um<br />
lugar da categoria de Bombeiro de 1.ª e dois lugares da categoria de Bombeiro de 2.ª, sendo os<br />
restantes da categoria de Bombeiro de 3.ª<br />
5 — A dotação máxima do quantitativo de lugares, por cada categoria dos quadros de pessoal, é<br />
ainda fixada com base no número e tipologia de unidades orgânicas criadas, observados os requisitos<br />
estabelecidos nos artigos 3.º a 13.º do presente regulamento.<br />
Artigo 15.º<br />
Nomeações em regime de substituição<br />
1 — O Comandante do Corpo de <strong>Bombeiros</strong> pode nomear, em regime de substituição, Oficiais<br />
<strong>Bombeiros</strong> e <strong>Bombeiros</strong> de categorias inferiores para os cargos de comando, chefia e coordenação,<br />
quando o Corpo de <strong>Bombeiros</strong> não disponha de Oficiais <strong>Bombeiros</strong> ou <strong>Bombeiros</strong> nas categorias<br />
previstas no presente regulamento.<br />
2 — As nomeações efectuadas ao abrigo do número anterior cessam na data em que se verifique o<br />
provimento dos lugares dos quadros de pessoal nas categorias necessárias.<br />
Artigo 16.º<br />
Regulamento interno<br />
1 — O regulamento interno do Corpo de <strong>Bombeiros</strong>, previsto no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º<br />
247/2007, de 27 de Junho, inclui os seguintes elementos descritivos do Corpo de <strong>Bombeiros</strong>:<br />
a) Identificação e tipologia do Corpo de <strong>Bombeiros</strong>;<br />
b) Identificação da entidade detentora;<br />
c) Missão;<br />
d) Área de actuação;<br />
e) Organização (unidades orgânicas, cargos e funções);<br />
f) Atribuições de cada unidade orgânica;<br />
g) Competências de cada cargo e função;<br />
h) Normas de funcionamento interno do Corpo de <strong>Bombeiros</strong>;<br />
i) Normas relativas ao recrutamento, instrução e gestão do pessoal;<br />
j) Normas relativas às infra-estruturas e aos equipamentos de intervenção;<br />
k) Quadros de pessoal;<br />
l) Mapa de equipamentos de intervenção;<br />
m) Plantas descritivas das infra-estruturas operacionais;<br />
n) Relação de contactos relevantes.<br />
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