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Compilação Legislativa - Bombeiros Portugueses

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COMPILAÇÃO LEGISLATIVA - BOMBEIROS<br />

Artigo 13.º<br />

Área de Comunicações<br />

1 — A Área de Comunicações inclui as seguintes actividades:<br />

a) Organizar as telecomunicações do Corpo de <strong>Bombeiros</strong> e assegurar o seu funcionamento;<br />

b) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de comunicações e<br />

informática do Corpo de <strong>Bombeiros</strong>.<br />

2 — A Área de Comunicações é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções<br />

cometidas no âmbito operacional.<br />

Artigo 14.º<br />

Quadros de pessoal<br />

1 — A organização dos quadros de pessoal dos Corpos de <strong>Bombeiros</strong> obedece aos critérios<br />

definidos nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º<br />

247/2007, de 27 de Junho.<br />

2 — Os quadros de pessoal devem prever, obrigatoriamente, a dotação de lugares em todas as<br />

categorias das carreiras de Oficial Bombeiro e Bombeiro.<br />

3 — Por regra, com excepção das categorias de ingresso, o número máximo de lugares dos quadros<br />

de pessoal em cada categoria, das carreiras de Oficial Bombeiro e Bombeiro, deve ser metade da<br />

dotação da categoria imediatamente inferior.<br />

4 — Para efeitos de fixação dos quadros de pessoal, a dotação da Equipa deve incluir, por regra, um<br />

lugar da categoria de Bombeiro de 1.ª e dois lugares da categoria de Bombeiro de 2.ª, sendo os<br />

restantes da categoria de Bombeiro de 3.ª<br />

5 — A dotação máxima do quantitativo de lugares, por cada categoria dos quadros de pessoal, é<br />

ainda fixada com base no número e tipologia de unidades orgânicas criadas, observados os requisitos<br />

estabelecidos nos artigos 3.º a 13.º do presente regulamento.<br />

Artigo 15.º<br />

Nomeações em regime de substituição<br />

1 — O Comandante do Corpo de <strong>Bombeiros</strong> pode nomear, em regime de substituição, Oficiais<br />

<strong>Bombeiros</strong> e <strong>Bombeiros</strong> de categorias inferiores para os cargos de comando, chefia e coordenação,<br />

quando o Corpo de <strong>Bombeiros</strong> não disponha de Oficiais <strong>Bombeiros</strong> ou <strong>Bombeiros</strong> nas categorias<br />

previstas no presente regulamento.<br />

2 — As nomeações efectuadas ao abrigo do número anterior cessam na data em que se verifique o<br />

provimento dos lugares dos quadros de pessoal nas categorias necessárias.<br />

Artigo 16.º<br />

Regulamento interno<br />

1 — O regulamento interno do Corpo de <strong>Bombeiros</strong>, previsto no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º<br />

247/2007, de 27 de Junho, inclui os seguintes elementos descritivos do Corpo de <strong>Bombeiros</strong>:<br />

a) Identificação e tipologia do Corpo de <strong>Bombeiros</strong>;<br />

b) Identificação da entidade detentora;<br />

c) Missão;<br />

d) Área de actuação;<br />

e) Organização (unidades orgânicas, cargos e funções);<br />

f) Atribuições de cada unidade orgânica;<br />

g) Competências de cada cargo e função;<br />

h) Normas de funcionamento interno do Corpo de <strong>Bombeiros</strong>;<br />

i) Normas relativas ao recrutamento, instrução e gestão do pessoal;<br />

j) Normas relativas às infra-estruturas e aos equipamentos de intervenção;<br />

k) Quadros de pessoal;<br />

l) Mapa de equipamentos de intervenção;<br />

m) Plantas descritivas das infra-estruturas operacionais;<br />

n) Relação de contactos relevantes.<br />

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