Anais do I Congresso de Bioetica e Bem-Estar Animal - Unoesc
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<strong>Anais</strong> <strong>do</strong> I <strong>Congresso</strong> Brasileiro <strong>de</strong> Bioética e <strong>Bem</strong>-<strong>Estar</strong> <strong>Animal</strong> e<br />
I Seminário Nacional <strong>de</strong> Biossegurança e Biotecnologia <strong>Animal</strong><br />
DIOMAR ACKEL FILHO, em Direito <strong>do</strong>s Animais 26 estabelece, em síntese,<br />
que: “os direitos <strong>do</strong>s animais constituem expressão da própria Natureza, <strong>do</strong> bem e <strong>do</strong><br />
justo e, por conseguinte, traduzem-se em valores éticos da humanida<strong>de</strong> , que ao sistema<br />
jurídico positivo cumpre assimilar para efetiva normatização. Assim, alimentada pela<br />
Moral, a lei po<strong>de</strong>rá impor sanções concretas para os infratores e permissões jurídicas<br />
expressas para a tutela processual <strong>do</strong>s direitos subjetivos <strong>do</strong>s animais, já que eles não são<br />
meras coisas, mas sujeitos <strong>de</strong> direito”.<br />
Neste entendimento po<strong>de</strong>mos colocar que os animais são sim sujeitos <strong>de</strong><br />
direitos, principalmente o direito à preservação da sua integrida<strong>de</strong> física, psíquica e<br />
moral, como estabelece o art. 3º da Declaração Universal <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s animais,<br />
proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas - Bélgica - 27/0 / 978, assinada<br />
pelo Brasil, ratificada no Artigo 10º que proíbe a exploração animal: “nenhum animal <strong>de</strong>ve<br />
ser explora<strong>do</strong> para divertimento <strong>do</strong> homem. As exibições <strong>de</strong> animais e os espetáculos que<br />
utilizem animais são incompatíveis com a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> animal”.<br />
A posição ética na preservação <strong>do</strong> bem-estar animal gira em torno da crença <strong>de</strong> que<br />
cada ser animal tem seu valor intrínseco e <strong>de</strong>veria ser respeita<strong>do</strong> e protegi<strong>do</strong>, como prevê<br />
a CF/88. Os animais têm instintos, sentimentos e natureza biologicamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s,<br />
sen<strong>do</strong> que o homem <strong>de</strong>veria poupá-los <strong>de</strong> to<strong>do</strong> e qualquer sofrimento.<br />
Da aplicação <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto 24.645/34<br />
O Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº 24.645/34 que estabelece medidas <strong>de</strong> proteção aos animais<br />
foi promulga<strong>do</strong> pelo então Presi<strong>de</strong>nte da República Getúlio Vargas. Consta que o Decreto<br />
<strong>de</strong> fato tem força <strong>de</strong> lei, já que foi promulga<strong>do</strong> em época <strong>de</strong> Governo Provisório, no qual<br />
o presi<strong>de</strong>nte avocou para sí os po<strong>de</strong>res legiferantes.<br />
Esta foi a primeira 27 norma legal que tratou <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir a cruelda<strong>de</strong> e os maus-tratos<br />
contra os animais no Brasil, estabelecen<strong>do</strong> no seu art. 3º trinta e uma formas e práticas<br />
caracteriza<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> maus-tratos. Ocorre que existe uma celeuma quanto a aplicabilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto nos dias <strong>de</strong> hoje, o que teceremos alguns comentários.<br />
Em 94 foi publica<strong>do</strong> o Decreto-Lei 3.688, Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais, a<br />
qual estabelecia em seu art. 64 que a prática <strong>de</strong> maus-tratos a animais seria caracterizada<br />
como Contravenção Penal e assim punida, entretanto, não <strong>de</strong>finiu o que seria a prática<br />
<strong>de</strong> maus-tratos. Desta forma, a jurisprudência se firmou, em síntese, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />
seriam caracteriza<strong>do</strong>s como maus-tratos ou atos cruéis aqueles <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no art. 3º <strong>do</strong><br />
Decreto 24.645/34.<br />
Neste mesmo senti<strong>do</strong> foi publicada a Lei 9.605/98, que revogou o art. 64 da<br />
LCP, e estabelece em seu art. 32 como crime praticar ato <strong>de</strong> abuso, maus-tratos, ferir ou<br />
mutilar animais porém, da mesma forma como na Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais, <strong>de</strong>ixou<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o que seria a prática <strong>de</strong> maus-tratos ou ato cruel. Po<strong>de</strong>mos compreen<strong>de</strong>r que o<br />
legisla<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> forma sábia, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir as situações que pu<strong>de</strong>ssem caracterizar ato<br />
26<br />
ACKEL FILHO, Diomar, Direito <strong>do</strong>s Animais,São Paulo: Ed. Themis, 200 , págs. 3 /9.<br />
27<br />
Conforme os dizeres <strong>de</strong> EDNA CARDOSO DIAS, in “ A tutela Jurídica <strong>do</strong>s animais”, observa que a primeira legislação brasileira relativa à cruelda<strong>de</strong><br />
contra os animais foi o Decreto 16.590/24 que regulamentava as Casas <strong>de</strong> Diversões Públicas. Entretanto, a primeira <strong>de</strong>finição legal <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> maus-tratos<br />
e <strong>de</strong> cruelda<strong>de</strong> foi regulamentada no Decreto 24.645/34.<br />
Sistema CFMV/CRMVs - Comissão <strong>de</strong> Ética, Bioética e <strong>Bem</strong>-<strong>Estar</strong> <strong>Animal</strong> e Comissão <strong>de</strong> Biotecnologia e Biossegurança