fundação getulio vargas escola de contas e gestão ... - ECG / TCE-RJ
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2 ANÁLISE DOS ASPECTOS JURÍDICOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO<br />
Inicialmente, o tema royalties foi tratado em 1953, através da Lei<br />
n.º 2.004, <strong>de</strong> 03/10/53, que criou a Petróleo Brasileiro e estabeleceu o monopólio<br />
estatal sobre as ativida<strong>de</strong>s petrolíferas e fixou, no seu artigo 27 e<br />
§§ 4º e 6º, percentuais que seriam pagos a Estados e Municípios sobre o valor da<br />
produção terrestre <strong>de</strong> hidrocarbonetos.<br />
Após a produção terrestre e com o início da produção marítima <strong>de</strong><br />
petróleo e gás natural, a Lei n.º 7.453, <strong>de</strong> 27/12/85, estabeleceu, também, royalties<br />
sobre a extração dos campos marítimos.<br />
Em 1988 quando da promulgação da Constituição da República<br />
Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil em seu artigo 20, § 1º, ficou <strong>de</strong>terminado que<br />
É assegurada nos termos da Lei, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />
e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da<br />
União, participação no resultado da exploração <strong>de</strong> petróleo ou gás<br />
natural, <strong>de</strong> recursos hídricos para fins <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> energia<br />
elétrica e <strong>de</strong> outros recursos minerais no respectivo território,<br />
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica<br />
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.<br />
Após a Constituição Fe<strong>de</strong>ral ter assegurado, nos termos da lei, a<br />
participação no resultado da exploração <strong>de</strong> petróleo e gás natural, ou a<br />
compensação financeira pela exploração (Royalties), o Governo Fe<strong>de</strong>ral, através da<br />
Lei n.º 7.990, <strong>de</strong> 28/12/89, instituiu, “para os Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios,<br />
compensação financeira pelo resultado da exploração <strong>de</strong> petróleo ou gás natural,<br />
(...), e dá outras providências.”<br />
O artigo 7º da citada Lei alterou o artigo 27 e seus §§ 4º e 6º da Lei<br />
n.º 2.004, <strong>de</strong> 03/10/53, introduzindo uma nova forma <strong>de</strong> distribuição dos royalties,<br />
incluindo no cálculo os municípios on<strong>de</strong> se localizem as instalações <strong>de</strong> embarque e<br />
<strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong> petróleo ou <strong>de</strong> gás natural.<br />
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