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fundação getulio vargas escola de contas e gestão ... - ECG / TCE-RJ

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Magna, in verbis:<br />

Dentre estas atribuições cabe <strong>de</strong>stacar a contida no artigo 225 da Carta<br />

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado, bem <strong>de</strong> uso comum do povo e<br />

essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, impondo-se ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público e à coletivida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preserválo<br />

para as presentes e futuras gerações. (grifo nosso)<br />

Ressalta-se que a Constituição do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro também<br />

consagrou tais princípios em seu artigo 261, o qual reproduzimos a seguir:<br />

Art. 261 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

saudável e equilibrado, bem <strong>de</strong> uso comum do povo e<br />

essencial à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, impondo-se a todos, e em<br />

especial ao Po<strong>de</strong>r Público, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo, zelar por<br />

sua recuperação e proteção, em benefício das gerações<br />

atuais e futuras. (grifo nosso)<br />

Como se po<strong>de</strong> verificar o estabelecido nesses artigos nada mais é que a<br />

essência do <strong>de</strong>senvolvimento sustentável, sendo imposto ao Po<strong>de</strong>r Público e,<br />

precisamente, aos Po<strong>de</strong>res Públicos do Estado e dos Municípios do Rio <strong>de</strong> Janeiro –<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>stes serem arrecadadores <strong>de</strong> royalties ou não.<br />

Desses dispositivos legais, <strong>de</strong>staca-se outra questão <strong>de</strong> suma<br />

importância quando se fala em <strong>de</strong>senvolvimento sustentável. Nota-se que a<br />

imposição contida nos artigos transcritos acima é dirigida não apenas ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público, mas também “a todos” e “à coletivida<strong>de</strong>”.<br />

De fato, quando se pensa em preservação do meio ambiente, não se<br />

po<strong>de</strong> imaginar que esta ficará a cabo somente do Po<strong>de</strong>r Público; a população <strong>de</strong><br />

cada região tem que contribuir para essa finalida<strong>de</strong>, a sua participação diríamos que<br />

é essencial e <strong>de</strong>cisiva para que seja alcançada a proteção ambiental.<br />

O fundamento basilar para o <strong>de</strong>senvolvimento sustentável está<br />

centrado na visão globalizante do patrimônio ambiental, ou seja, um<br />

patrimônio local, regional, municipal, estadual, nacional, continental e<br />

sobretudo da humanida<strong>de</strong>. Portanto, quando globalizamos o conceito<br />

<strong>de</strong> patrimônio ambiental estamos obviamente atribuindo obrigações e<br />

responsabilida<strong>de</strong>s às gerações presentes e futuras. Está exatamente<br />

aí a natureza existencial do <strong>de</strong>senvolvimento sustentável, uma vez<br />

que todos nós estamos diretamente envolvidos com este patrimônio<br />

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