fundação getulio vargas escola de contas e gestão ... - ECG / TCE-RJ
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2.2 ROYALTIES<br />
É a compensação financeira <strong>de</strong>vida pelos concessionários <strong>de</strong> exploração<br />
e produção <strong>de</strong> petróleo ou gás natural. (Decreto n.º 2.705, <strong>de</strong> 03/08/98, artigo 10).<br />
2.3 PARTICIPAÇÃO ESPECIAL<br />
Constitui compensação financeira extraordinária <strong>de</strong>vida pelos<br />
concessionários <strong>de</strong> exploração e produção <strong>de</strong> petróleo ou gás natural, nos casos <strong>de</strong><br />
gran<strong>de</strong> volume <strong>de</strong> produção ou <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> rentabilida<strong>de</strong>. (Decreto<br />
n.º 2.705, <strong>de</strong> 03/08/98, artigo 21).<br />
2.4 PAGAMENTO PELA OCUPAÇÃO OU RETENÇÃO DA ÁREA<br />
Pagamento efetuado anualmente pelo concessionário à ANP, cujo<br />
montante é fixado no edital <strong>de</strong> licitação e no contrato, por quilômetro quadrado ou<br />
fração da superfície do bloco. (Decreto n.º 2.705, <strong>de</strong> 03/08/98, artigo 28).<br />
Cabe mencionar que a Lei n.º 9.478, <strong>de</strong> 06/08/97, alterou a alíquota<br />
básica dos royalties <strong>de</strong> 5% (Lei n.º 7.990/89) para 10%, po<strong>de</strong>ndo ser reduzida em<br />
função dos riscos geológicos, expectativas <strong>de</strong> produção e outros fatores pertinentes<br />
(artigo 47, § 1º).<br />
Com relação a distribuição dos royalties a lei, em seu artigo 48, manteve,<br />
para o percentual <strong>de</strong> 5%, os critérios estipulados pela Lei n.º 7.990/89, já <strong>de</strong>scritos<br />
no trabalho, e introduziu uma distribuição do que ultrapassar os 5% (artigo 49), da<br />
seguinte maneira:<br />
Quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e<br />
lacustres:<br />
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