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fundação getulio vargas escola de contas e gestão ... - ECG / TCE-RJ

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e somos também os responsáveis diretos pela sua conservação e<br />

sustento. Além das gerações presente, são também responsáveis<br />

gerações futuras, ou seja, o vínculo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> assume um<br />

liame infindável através do tempo.<br />

(CARRERA, 2005, p.9)<br />

Daí <strong>de</strong>nota-se a gran<strong>de</strong> importância da participação social local e, para<br />

tanto, torna-se necessário que o Po<strong>de</strong>r Público, principalmente, no que se refere à<br />

preservação ambiental, invista em educação ambiental, transformando, assim, a<br />

população local em parceiros nesta empreitada.<br />

Atitu<strong>de</strong> diferente não po<strong>de</strong> se dar para as escolhas da aplicação dos<br />

recursos públicos em <strong>de</strong>senvolvimento sustentável, uma vez que este somente se<br />

torna <strong>de</strong> fato sustentável se as necessida<strong>de</strong>s e habilida<strong>de</strong>s locais forem consultadas<br />

à respectiva população.<br />

Retomando a questão das atribuições/obrigações legais aos quais estão<br />

sujeitos os ente públicos, ressaltamos o mandamento constitucional (fe<strong>de</strong>ral) a<br />

seguir:<br />

Art. 182 – A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano, executada pelo<br />

po<strong>de</strong>r público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,<br />

tem por objetivo or<strong>de</strong>nar o pleno <strong>de</strong>senvolvimento das funções<br />

sociais da cida<strong>de</strong> e garantir o bem-estar <strong>de</strong> seus habitantes. (grifo<br />

nosso)<br />

Tendo em vista o disposto no artigo supra, em 10/07/01 foi editada a Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral n.º 10.257, <strong>de</strong>nominada Estatuto da Cida<strong>de</strong>, da qual <strong>de</strong>staca-se:<br />

Art. 2º - A política urbana tem por objetivo or<strong>de</strong>nar o pleno<br />

<strong>de</strong>senvolvimento das funções sociais da cida<strong>de</strong> e da<br />

proprieda<strong>de</strong> urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:<br />

I – garantia do direito a cida<strong>de</strong>s sustentáveis, entendido como<br />

direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à<br />

infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao<br />

trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;<br />

II – <strong>gestão</strong> <strong>de</strong>mocrática por meio da participação da população<br />

e <strong>de</strong> associações representativas dos vários segmentos da<br />

comunida<strong>de</strong> na formulação, execução e acompanhamento <strong>de</strong><br />

planos, programas e projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano;<br />

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