fundação getulio vargas escola de contas e gestão ... - ECG / TCE-RJ
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e somos também os responsáveis diretos pela sua conservação e<br />
sustento. Além das gerações presente, são também responsáveis<br />
gerações futuras, ou seja, o vínculo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> assume um<br />
liame infindável através do tempo.<br />
(CARRERA, 2005, p.9)<br />
Daí <strong>de</strong>nota-se a gran<strong>de</strong> importância da participação social local e, para<br />
tanto, torna-se necessário que o Po<strong>de</strong>r Público, principalmente, no que se refere à<br />
preservação ambiental, invista em educação ambiental, transformando, assim, a<br />
população local em parceiros nesta empreitada.<br />
Atitu<strong>de</strong> diferente não po<strong>de</strong> se dar para as escolhas da aplicação dos<br />
recursos públicos em <strong>de</strong>senvolvimento sustentável, uma vez que este somente se<br />
torna <strong>de</strong> fato sustentável se as necessida<strong>de</strong>s e habilida<strong>de</strong>s locais forem consultadas<br />
à respectiva população.<br />
Retomando a questão das atribuições/obrigações legais aos quais estão<br />
sujeitos os ente públicos, ressaltamos o mandamento constitucional (fe<strong>de</strong>ral) a<br />
seguir:<br />
Art. 182 – A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano, executada pelo<br />
po<strong>de</strong>r público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,<br />
tem por objetivo or<strong>de</strong>nar o pleno <strong>de</strong>senvolvimento das funções<br />
sociais da cida<strong>de</strong> e garantir o bem-estar <strong>de</strong> seus habitantes. (grifo<br />
nosso)<br />
Tendo em vista o disposto no artigo supra, em 10/07/01 foi editada a Lei<br />
Fe<strong>de</strong>ral n.º 10.257, <strong>de</strong>nominada Estatuto da Cida<strong>de</strong>, da qual <strong>de</strong>staca-se:<br />
Art. 2º - A política urbana tem por objetivo or<strong>de</strong>nar o pleno<br />
<strong>de</strong>senvolvimento das funções sociais da cida<strong>de</strong> e da<br />
proprieda<strong>de</strong> urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:<br />
I – garantia do direito a cida<strong>de</strong>s sustentáveis, entendido como<br />
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à<br />
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao<br />
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;<br />
II – <strong>gestão</strong> <strong>de</strong>mocrática por meio da participação da população<br />
e <strong>de</strong> associações representativas dos vários segmentos da<br />
comunida<strong>de</strong> na formulação, execução e acompanhamento <strong>de</strong><br />
planos, programas e projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano;<br />
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