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fundação getulio vargas escola de contas e gestão ... - ECG / TCE-RJ

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a) 52,5% (...) aos Estados on<strong>de</strong> ocorrer a produção;<br />

b) 15% (...) aos Municípios on<strong>de</strong> ocorrer a produção;<br />

c) 7,5% (...) aos Municípios que sejam afetados pelas operações <strong>de</strong><br />

embarque e <strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong> petróleo e gás natural, na forma e<br />

critério estabelecidos pela ANP;<br />

d) 25% (...) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar<br />

programas <strong>de</strong> amparo à pesquisa científica e ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />

tecnológico aplicados à indústria do petróleo.<br />

Quando a lavra ocorrer na plataforma continental:<br />

a) 22,5% (...) aos Estados produtores confrontantes;<br />

b) 22,5% (...) aos Municípios produtores confrontantes;<br />

c) 15% (...) ao Ministério da Marinha, para aten<strong>de</strong>r aos encargos <strong>de</strong><br />

fiscalização e proteção das áreas <strong>de</strong> produção;<br />

d) 7,5% (...) aos Municípios que sejam afetados pelas operações<br />

<strong>de</strong> embarque e <strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong> petróleo e gás natural, na forma e<br />

critérios estabelecidos pela ANP;<br />

e) 7,5% (...) para constituição <strong>de</strong> um Fundo Especial, a ser<br />

distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;<br />

f) 25% (...) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar<br />

programas <strong>de</strong> amparo à pesquisa científica e ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />

tecnológico aplicados à indústria do petróleo.<br />

Quanto à compensação financeira referente às participações especiais, o<br />

edital <strong>de</strong> licitação e posteriormente o contrato, estabelecerão o seu pagamento<br />

(artigo 50), <strong>de</strong>vendo ser aplicada uma alíquota progressiva sobre a receita bruta da<br />

produção <strong>de</strong> petróleo e gás natural, <strong>de</strong>duzidos os royalties, os investimentos na<br />

exploração, os custos operacionais, a <strong>de</strong>preciação e os tributos previstos na<br />

legislação em vigor (artigo 50, § 1º).<br />

Os recursos das participações especiais serão distribuídos da forma<br />

imposta pelo artigo 50, § 2º da Lei 9.478/97, quais sejam:<br />

I – 40% (...) ao Ministério <strong>de</strong> Minas e Energia, sendo 70% (...)<br />

para o financiamento <strong>de</strong> estudos e serviços <strong>de</strong> geologia e<br />

geofísica aplicados à prospecção <strong>de</strong> petróleo e gás natural, a<br />

serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art.<br />

8º, 15% (...) para o custeio dos estudos <strong>de</strong> planejamento da<br />

expansão do sistema energético e 15% (...) para o financiamento<br />

<strong>de</strong> estudos, pesquisas, projetos, ativida<strong>de</strong>s e serviços <strong>de</strong><br />

levantamento geológicos básicos no território nacional;

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