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fundação getulio vargas escola de contas e gestão ... - ECG / TCE-RJ

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A socieda<strong>de</strong> e sua subsidiárias ficam obrigadas a pagar a<br />

compensação financeira aos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios,<br />

correspon<strong>de</strong>nte a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto,<br />

do xisto betuminoso e do gás extraído <strong>de</strong> seus respectivos<br />

territórios, on<strong>de</strong> se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem<br />

instalações marítimas ou terrestres <strong>de</strong> embarque ou <strong>de</strong>sembarque<br />

<strong>de</strong> óleo bruto ou <strong>de</strong> gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro<br />

S.A. – PETROBRAS, obe<strong>de</strong>cidos os seguintes critérios:<br />

I – 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;<br />

II – 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;<br />

III – 10% (<strong>de</strong>z por cento) aos Municípios on<strong>de</strong> se localizarem<br />

instalações marítimas ou terrestres <strong>de</strong> embarque ou <strong>de</strong>sembarque<br />

<strong>de</strong> óleo bruto e/ou gás natural.<br />

§ 4º É também <strong>de</strong>vida a compensação financeira aos Estados,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto<br />

betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos<br />

mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput <strong>de</strong>ste artigo, sendo<br />

1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral e 0,5%<br />

(meio por cento) aos Municípios on<strong>de</strong> se localizarem instalações<br />

marítimas ou terrestres <strong>de</strong> embarque ou <strong>de</strong>sembarque; 1,5% (um e<br />

meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas<br />

áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha,<br />

para aten<strong>de</strong>r aos encargos <strong>de</strong> fiscalização e proteção das<br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas das referidas áreas <strong>de</strong> 0,5% (meio por<br />

cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído ente os<br />

Estados, Territórios e Municípios.<br />

§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos,<br />

rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração <strong>de</strong> petróleo, xisto<br />

betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no<br />

caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

O Decreto Fe<strong>de</strong>ral n.º 1, <strong>de</strong> 11/01/91, além <strong>de</strong> regulamentar o pagamento<br />

da compensação financeira instituída pela Lei n.º 7.990/89, regulamentou, também,<br />

o percentual <strong>de</strong> 25%, fixado no artigo 9º da Lei n.º 7.990/89, a ser distribuído aos<br />

Municípios pelos Estados, das suas parcelas referentes às compensações<br />

financeiras que lhes são atribuídas, observando-se os critérios <strong>de</strong> rateio <strong>de</strong>finidos no<br />

artigo 158, inciso IV e parágrafo único da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O monopólio estatal sobre as ativida<strong>de</strong>s petrolíferas criado em 1953 (Lei<br />

n.º 2.004, <strong>de</strong> 03/10/53) foi modificado por meio da Emenda Constitucional n.º 9, <strong>de</strong><br />

09/11/95, que permitiu a União contratar com empresas estatais ou privadas a<br />

realização das ativida<strong>de</strong>s petrolíferas observadas as condições estabelecidas em lei.

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