14.10.2014 Views

View - Universidade Estadual do Ceará

View - Universidade Estadual do Ceará

View - Universidade Estadual do Ceará

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

a intervenção policial significa, acima de tu<strong>do</strong>, fazer uso da<br />

capacidade e da autoridade para superar a resistência a uma<br />

solução tentada no habitat nativo <strong>do</strong> problema. Não pode haver<br />

dúvidas de que essa característica <strong>do</strong> trabalho policial é a que está<br />

mais presente não só na cabeça das pessoas que solicitam a ajuda<br />

da polícia, ou que chamam a atenção da polícia para seus<br />

problemas, como também as pessoas contra as quais a polícia atua<br />

tenham essa característica em mente e ajam de acor<strong>do</strong> com ela; e,<br />

também, que toda intervenção policial concebível projete a<br />

mensagem de a força poder ser (e poder ter de ser) utilizada para se<br />

alcançar o objetivo deseja<strong>do</strong> (2003, 132).<br />

Mas, conceber o uso da força efetivo ou potencial como o que há de comum<br />

nas atividades policiais ou definir a polícia como ―um mecanismo de distribuição, na<br />

sociedade, de força justificada pela situação‖ (BITTNER, 2003, p. 130), não significa<br />

que o trabalho policial consista no uso da força para resolver problemas. Significa<br />

que ele consiste em lidar com problemas que para serem soluciona<strong>do</strong>s podem<br />

requerer o uso da força (BITTNER, 2003) 6 . Da mesma forma, isso não significa que<br />

o uso real da força seja rotineiro no cotidiano policial. Nesse senti<strong>do</strong> é a lição de<br />

Bittner:<br />

com a concepção da centralidade da capacidade <strong>do</strong> uso de força no<br />

papel da polícia não se pode chegar à conclusão de que as rotinas<br />

ordinárias da ocupação policial são constituídas pelo exercício real<br />

dessa capacidade. É muito provável, embora nos falte informação<br />

a esse respeito, que o uso real da coerção física e da repressão<br />

sejam raras para os policiais como um to<strong>do</strong>, e que muitos<br />

policiais nunca estiveram praticamente na posição de ter que<br />

recorrer a elas. O que importa é que o procedimento policial é<br />

defini<strong>do</strong> pela característica de não se poder opor-se a ele durante<br />

seu curso normal e, se acontecer tal oposição, a força pode ser<br />

usada‖ (2003, 132-133). (negrito nosso)<br />

A par disso, deve-se destacar que, num Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito, o<br />

uso da violência legítima para a manutenção da ordem pública pela polícia só é<br />

permiti<strong>do</strong> em face de circunstâncias determinadas pela Constituição Federal e pelo<br />

ordenamento jurídico infraconstitucional (ADORNO, 2002, p. 8). Ou seja, a polícia<br />

desenvolve sua atividade dentro <strong>do</strong>s limites de uma legislação que proíbe o uso<br />

abusivo da força por seus integrantes.<br />

6 Sobre isso, Bittner afirma que os policiais não estão autoriza<strong>do</strong>s a usar a força porque têm o dever<br />

de lidar com criminosos sórdi<strong>do</strong>s, pelo contrário, o dever de lidar com tais criminosos é deles pelo fato<br />

de estarem autoriza<strong>do</strong>s legalmente a usarem a força quan<strong>do</strong> necessário. Cf. BITTNER, Egon.<br />

Aspectos <strong>do</strong> Trabalho Policial. Tradução Ana Luísa Amên<strong>do</strong>la Pinheiro. São Paulo: Editora da<br />

<strong>Universidade</strong> de São Paulo, 2003.<br />

23

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!