View - Universidade Estadual do Ceará
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a intervenção policial significa, acima de tu<strong>do</strong>, fazer uso da<br />
capacidade e da autoridade para superar a resistência a uma<br />
solução tentada no habitat nativo <strong>do</strong> problema. Não pode haver<br />
dúvidas de que essa característica <strong>do</strong> trabalho policial é a que está<br />
mais presente não só na cabeça das pessoas que solicitam a ajuda<br />
da polícia, ou que chamam a atenção da polícia para seus<br />
problemas, como também as pessoas contra as quais a polícia atua<br />
tenham essa característica em mente e ajam de acor<strong>do</strong> com ela; e,<br />
também, que toda intervenção policial concebível projete a<br />
mensagem de a força poder ser (e poder ter de ser) utilizada para se<br />
alcançar o objetivo deseja<strong>do</strong> (2003, 132).<br />
Mas, conceber o uso da força efetivo ou potencial como o que há de comum<br />
nas atividades policiais ou definir a polícia como ―um mecanismo de distribuição, na<br />
sociedade, de força justificada pela situação‖ (BITTNER, 2003, p. 130), não significa<br />
que o trabalho policial consista no uso da força para resolver problemas. Significa<br />
que ele consiste em lidar com problemas que para serem soluciona<strong>do</strong>s podem<br />
requerer o uso da força (BITTNER, 2003) 6 . Da mesma forma, isso não significa que<br />
o uso real da força seja rotineiro no cotidiano policial. Nesse senti<strong>do</strong> é a lição de<br />
Bittner:<br />
com a concepção da centralidade da capacidade <strong>do</strong> uso de força no<br />
papel da polícia não se pode chegar à conclusão de que as rotinas<br />
ordinárias da ocupação policial são constituídas pelo exercício real<br />
dessa capacidade. É muito provável, embora nos falte informação<br />
a esse respeito, que o uso real da coerção física e da repressão<br />
sejam raras para os policiais como um to<strong>do</strong>, e que muitos<br />
policiais nunca estiveram praticamente na posição de ter que<br />
recorrer a elas. O que importa é que o procedimento policial é<br />
defini<strong>do</strong> pela característica de não se poder opor-se a ele durante<br />
seu curso normal e, se acontecer tal oposição, a força pode ser<br />
usada‖ (2003, 132-133). (negrito nosso)<br />
A par disso, deve-se destacar que, num Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito, o<br />
uso da violência legítima para a manutenção da ordem pública pela polícia só é<br />
permiti<strong>do</strong> em face de circunstâncias determinadas pela Constituição Federal e pelo<br />
ordenamento jurídico infraconstitucional (ADORNO, 2002, p. 8). Ou seja, a polícia<br />
desenvolve sua atividade dentro <strong>do</strong>s limites de uma legislação que proíbe o uso<br />
abusivo da força por seus integrantes.<br />
6 Sobre isso, Bittner afirma que os policiais não estão autoriza<strong>do</strong>s a usar a força porque têm o dever<br />
de lidar com criminosos sórdi<strong>do</strong>s, pelo contrário, o dever de lidar com tais criminosos é deles pelo fato<br />
de estarem autoriza<strong>do</strong>s legalmente a usarem a força quan<strong>do</strong> necessário. Cf. BITTNER, Egon.<br />
Aspectos <strong>do</strong> Trabalho Policial. Tradução Ana Luísa Amên<strong>do</strong>la Pinheiro. São Paulo: Editora da<br />
<strong>Universidade</strong> de São Paulo, 2003.<br />
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