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Guia não vinculativo de boas práticas para a aplicação da ... - Europa

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Cap í t u l o 1 In t r o d u ç ã o<br />

A Directiva 2002/44/CE <strong>da</strong> UE (Directiva‘Vibrações’) atribui às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s patronais as<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> garantir a eliminação ou redução ao mínimo dos riscos <strong>de</strong>rivados <strong>da</strong>s vibrações<br />

transmiti<strong>da</strong>s ao sistema mão-braço (responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s resumi<strong>da</strong>s no Anexo A).<br />

O presente guia <strong>de</strong>stina-se a aju<strong>da</strong>r as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s patronais a i<strong>de</strong>ntificar os perigos <strong>de</strong>rivados <strong>da</strong>s<br />

vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao sistema mão-braço,a avaliar as exposições e os riscos, bem como a<br />

estabelecer medi<strong>da</strong>s <strong>para</strong> proteger a saú<strong>de</strong> e a segurança dos trabalhadores expostos aos riscos<br />

<strong>de</strong>vidos a vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao sistema mão-braço.<br />

O guia <strong>de</strong>ve ser lido conjuntamente com a Directiva «Vibrações» ou com a legislação nacional que<br />

aplica os requisitos <strong>de</strong>ssa directiva.<br />

As vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao sistema mão-braço são<br />

transmiti<strong>da</strong>s através <strong>da</strong> palma e <strong>de</strong>dos <strong>da</strong> mão (ver<br />

Anexo B). Os trabalhadores cujas mãos estão<br />

regularmente expostas a vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao<br />

sistema mão-braço po<strong>de</strong>m sofrer lesões nos tecidos <strong>da</strong>s<br />

mãos e braços que provocam os sintomas colectivamente<br />

conhecidos como síndroma <strong>da</strong>s vibrações transmiti<strong>da</strong>s<br />

ao sistema mão-braço (ver Anexo C).<br />

Os riscos <strong>da</strong>s vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao sistema mãobraço<br />

afectam pessoas <strong>de</strong> muitas indústrias e profissões.<br />

Os riscos aumentam muito com a utilização <strong>de</strong><br />

equipamento <strong>de</strong> vibrações mais eleva<strong>da</strong>s e com a<br />

utilização prolonga<strong>da</strong> e regular <strong>de</strong>sse equipamento.<br />

No entanto, há investigações que mostraram que os<br />

perigos <strong>da</strong>s vibrações po<strong>de</strong>m ser controlados e os riscos<br />

reduzidos através <strong>de</strong> uma boa gestão. Mostraram ain<strong>da</strong><br />

que os custos <strong>de</strong>sses controlos não são necessariamente<br />

elevados e po<strong>de</strong>m geralmente ser compensados pelos<br />

benefícios <strong>de</strong> os trabalhadores se manterem com saú<strong>de</strong>.<br />

Além disso, as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> controlo <strong>da</strong>s vibrações têm,<br />

em muitos casos, levado a uma melhor eficiência.<br />

A Directiva «Vibrações» (Directiva 2002/44/CE – ver<br />

caixa «Bibliografia suplementar») estabelece padrões<br />

mínimos <strong>para</strong> o controlo dos riscos resultantes <strong>da</strong>s vibrações<br />

transmiti<strong>da</strong>s ao sistema mão-braço. A Directiva<br />

«Vibrações» exige que os Estados-Membros <strong>da</strong> União<br />

Europeia implementem legislação nacional <strong>para</strong> aplicar<br />

os requisitos <strong>da</strong> Directiva o mais tar<strong>da</strong>r até 6 <strong>de</strong><br />

Julho <strong>de</strong> 2005. A legislação nacional po<strong>de</strong> aplicar disposições<br />

mais favoráveis do que as exigi<strong>da</strong>s pela directiva e<br />

não <strong>de</strong>ve reduzir a protecção concedi<strong>da</strong> aos trabalhadores<br />

por qualquer legislação nacional preexistente.<br />

A Directiva «Vibrações» estabelece um valor <strong>de</strong> acção<br />

<strong>da</strong> exposição <strong>para</strong> a exposição diária a vibrações<br />

acima do qual as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s patronais são obriga<strong>da</strong>s a<br />

controlar os riscos <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> vibrações ao<br />

sistema mão-braço <strong>da</strong> sua força <strong>de</strong> trabalho e um valorlimite<br />

<strong>de</strong> exposição acima do qual os trabalhadores<br />

não po<strong>de</strong>m ser expostos 2 :<br />

• um valor <strong>de</strong> acção <strong>da</strong> exposição diária <strong>de</strong> 2,5 m/s²<br />

• dum valor-limite <strong>da</strong> exposição diária <strong>de</strong> 5 m/s².<br />

No entanto, há algum risco <strong>de</strong> lesões <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s à transmissão<br />

<strong>de</strong> vibrações ao sistema mão-braço no caso <strong>de</strong> exposições<br />

abaixo do valor <strong>de</strong> acção <strong>da</strong> exposição. A Directiva<br />

«Vibrações» atribui às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s patronais responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

quanto a garantir que os riscos resultantes <strong>de</strong> vibrações<br />

transmiti<strong>da</strong>s ao sistema mão-braço são<br />

eliminados ou reduzidos a um mínimo.<br />

Essas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s estão resumi<strong>da</strong>s<br />

no Anexo A.<br />

A Directiva «Vibrações» é uma directiva<br />

específica <strong>da</strong> directiva-quadro (Directiva<br />

89/391/CEE - ver a caixa «Bibliografia<br />

suplementar») e, assim, muitos dos requisitos<br />

Parte 1 <strong>Guia</strong> <strong>de</strong> <strong>boas</strong> práticas sobre vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao sistema mão braço –<br />

Ca p í t u l o 1 In t r o d u ç ã o<br />

2 Os Estados-Membros po<strong>de</strong>m (após consultar os parceiros sociais) aplicar períodos transitórios <strong>para</strong> o valor-limite <strong>de</strong> exposição durante um período<br />

<strong>de</strong> cinco anos a partir <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005. (Os Estados-Membros po<strong>de</strong>m alargar esse periodo por mais quatro <strong>para</strong> as máquinas agrícolas e<br />

florestais). Os períodos transitórios apenas se aplicam à utilização <strong>de</strong> máquinas forneci<strong>da</strong>s antes <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2007 <strong>para</strong> as quais (tendo em<br />

conta todos os meios técnicos ou organizativos disponíveis <strong>para</strong> controlar o risco) o valor-limite <strong>de</strong> exposição não possa ser respeitado.<br />

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