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Guia não vinculativo de boas práticas para a aplicação da ... - Europa

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Ca p ít u l o 1 In t r o d u ç ã o<br />

A Directiva 2002/44/CE <strong>da</strong> UE (Directiva «Vibrações») atribui às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s patronais as<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> garantir a eliminação ou redução ao mínimo dos riscos <strong>de</strong>rivados <strong>da</strong>s<br />

vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao corpo inteiro (estas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s estão resumi<strong>da</strong>s no Anexo A).<br />

O presente guia <strong>de</strong>stina‐se a aju<strong>da</strong>r as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s patronais a i<strong>de</strong>ntificar os perigos <strong>de</strong>rivados <strong>da</strong>s<br />

vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao corpo inteiro, a avaliar as exposições e os riscos, bem como a estabelecer<br />

medi<strong>da</strong>s <strong>para</strong> proteger a saú<strong>de</strong> e segurança dos trabalhadores expostos aos riscos <strong>de</strong>vidos a vibrações<br />

transmiti<strong>da</strong>s ao corpo inteiro.<br />

O <strong>Guia</strong> <strong>de</strong>ve ser lido conjuntamente com a Directiva «Vibrações» ou com a legislação nacional que<br />

aplica os requisitos <strong>de</strong>ssa directiva.<br />

As vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao corpo inteiro <strong>de</strong>vem‐se a vibrações<br />

transmiti<strong>da</strong>s através do assento ou dos pés pelas<br />

máquinas ou veículos do local <strong>de</strong> trabalho (ver Anexo B).<br />

A exposição a níveis elevados <strong>de</strong> vibrações transmiti<strong>da</strong>s<br />

ao corpo inteiro po<strong>de</strong> pôr em risco a saú<strong>de</strong> e a segurança,<br />

sabendo‐se que po<strong>de</strong>m provocar ou agravar lombalgias<br />

e outras patologias (ver Anexo C). Os riscos são<br />

maiores quando a amplitu<strong>de</strong> <strong>da</strong>s vibrações é eleva<strong>da</strong>, os<br />

períodos <strong>de</strong> exposição são longos, frequentes, e regulares,<br />

e as vibrações comportam choques e sacudi<strong>de</strong>las<br />

violentos.<br />

A exposição a vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao corpo inteiro<br />

ocorre geralmente em activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s laborais como por<br />

exemplo a agricultura, a construção e as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s extractivas,<br />

po<strong>de</strong>ndo no entanto ocorrer noutros lugares, a<br />

saber, na estra<strong>da</strong> em veículos pesados, no mar em pequenas<br />

embarcações e no ar em alguns helicópteros. As vibrações<br />

transmiti<strong>da</strong>s ao corpo inteiro não atingem apenas<br />

aqueles que trabalham sentados, por exemplo os motoristas,<br />

po<strong>de</strong>ndo também afectar as pessoas que trabalham<br />

<strong>de</strong> pé, como no caso dos trabalhos realizados com máquinas<br />

trituradoras <strong>de</strong> betão.<br />

As lombalgias po<strong>de</strong>m ser causa<strong>da</strong>s por factores ergonómicos,<br />

tais como a movimentação manual <strong>de</strong> cargas ou<br />

as posturas incómo<strong>da</strong>s. Estes factores po<strong>de</strong>m ser pelo menos<br />

tão importantes quanto a própria exposição às vibrações.<br />

As lesões lombares po<strong>de</strong>m, naturalmente, ser provoca<strong>da</strong>s<br />

por activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho ou outras,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong> veículos. A fim <strong>de</strong><br />

abor<strong>da</strong>r com êxito o problema <strong>da</strong>s lesões lombares em<br />

motoristas e operadores <strong>de</strong> máquinas ou ferramentas portáteis,<br />

é importante i<strong>de</strong>ntificar e analisar o conjunto <strong>de</strong><br />

todos os factores coadjuvantes.<br />

A Directiva «Vibrações» (Directiva 2002/44/CE – ver<br />

caixa «Bibliografia suplementar») estabelece padrões mínimos<br />

<strong>para</strong> o controlo dos riscos resultantes <strong>da</strong>s vibrações<br />

transmiti<strong>da</strong>s ao corpo inteiro. A Directiva «Vibrações» exige<br />

que os Estados‐Membros <strong>da</strong> União Europeia implementem<br />

legislação nacional <strong>para</strong> aplicar os requisitos <strong>da</strong><br />

Directiva o mais tar<strong>da</strong>r até 6 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005. A legislação<br />

nacional po<strong>de</strong> aplicar disposições mais favoráveis<br />

do que as exigi<strong>da</strong>s pela directiva e não <strong>de</strong>ve reduzir a<br />

protecção concedi<strong>da</strong> aos trabalhadores por qualquer legislação<br />

nacional preexistente.<br />

A Directiva «Vibrações» estabelece valores <strong>de</strong> acção <strong>de</strong><br />

exposição, acima dos quais as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s patronais são<br />

obriga<strong>da</strong>s a controlar os riscos <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> vibrações<br />

ao corpo inteiro <strong>da</strong> sua força <strong>de</strong> trabalho e um valor‐limite<br />

<strong>de</strong> exposição acima do qual os trabalhadores<br />

não po<strong>de</strong>m ser expostos 1 :<br />

• um valor <strong>de</strong> acção <strong>de</strong> exposição diária <strong>de</strong> 0,5 m/s²<br />

(ou, à escolha do Estado-Membro, um valor <strong>de</strong> dose<br />

<strong>de</strong> vibrações <strong>de</strong> 9,1 m/s 1,75 );<br />

• um valor‐limite <strong>da</strong> exposição diária <strong>de</strong> 1,15 m/s²<br />

(ou, à escolha do Estado-Membro, um valor <strong>de</strong> dose<br />

<strong>de</strong> vibrações <strong>de</strong> 21 m/s 1,75 ).<br />

A Directiva «Vibrações» atribui às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s patronais as<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> garantir a eliminação ou redução<br />

PARTE 2 <strong>Guia</strong> <strong>de</strong> <strong>boas</strong> práticas sobre Vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao corpo inteiro –<br />

Ca p í t u l o 1 In t r o d u ç ã o<br />

1 No que se refere ao valor‐limite <strong>de</strong> exposição, os Estados‐Membros po<strong>de</strong>m, após consulta dos parceiros sociais, aplicar um período transitório<br />

<strong>de</strong> cinco anos a partir 6 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005 (os Estados‐Membros têm a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alargar este período por mais quatro anos no que se refere<br />

aos equipamentos utilizados nos sectores agrícola e silvícola). Os períodos transitórios aplicam‐se apenas à utilização <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong><br />

trabalho que tenham sido postos à disposição dos trabalhadores até 6 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2007 (tendo em conta todos os meios técnicos ou<br />

organizacionais <strong>de</strong> controlo do risco) e que não permitam respeitar os valores-limite <strong>de</strong> exposição.<br />

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