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Guia não vinculativo de boas práticas para a aplicação da ... - Europa

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Cap í t u l o 4 Vigilância <strong>da</strong> Sa ú d e<br />

A vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> diz respeito à aplicação <strong>de</strong> procedimentos sistemáticos, regulares e a<strong>de</strong>quados <strong>para</strong> a<br />

<strong>de</strong>spistagem <strong>de</strong> doenças profissionais e à adopção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s em função dos resultados. Os objectivos são,<br />

antes <strong>de</strong> mais, proteger a saú<strong>de</strong> dos trabalhadores (nomea<strong>da</strong>mente pela i<strong>de</strong>ntificação e protecção dos<br />

trabalhadores mais vulneráveis), mas também verificar a eficácia a longo prazo <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> controlo.<br />

A vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> é claramente uma competência dos Estados-Membros e, além disso, há diferenças nas<br />

práticas nesta matéria na União Europeia. Não é intenção do presente guia fornecer orientações <strong>de</strong>finitivas<br />

a este respeito. Neste capítulo reafirmamos os requisitos em matéria <strong>de</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> previstos na<br />

Directiva «Vibrações» revemos algumas <strong>da</strong>s técnicas <strong>de</strong> avaliação disponíveis.<br />

Algumas técnicas <strong>de</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> relaciona<strong>da</strong>s com lesões do sistema mão‐braço são <strong>de</strong>scritas no<br />

Anexo F.<br />

4.1 Qu a n d o é necessária a vigilância d a<br />

s a ú d e<br />

Os Estados-Membros <strong>de</strong>vem adoptar disposições <strong>para</strong><br />

assegurar uma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> dos<br />

trabalhadores nos casos em que a avaliação do risco<br />

<strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> vibrações ao sistema mão-braço<br />

indicar um risco <strong>para</strong> a sua saú<strong>de</strong>. O serviço <strong>de</strong><br />

vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>, incluindo os requisitos especificados<br />

<strong>para</strong> os registos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e a sua disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, será<br />

introduzido <strong>de</strong> acordo com a legislação e/ou a prática<br />

nacional.<br />

As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s patronais <strong>de</strong>vem proporcionar as medi<strong>da</strong>s<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s <strong>de</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> nos casos em que a<br />

avaliação revele riscos <strong>para</strong> a saú<strong>de</strong> dos trabalhadores.<br />

A vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser prevista <strong>para</strong> os<br />

trabalhadores que estejam em risco <strong>de</strong> lesões provoca<strong>da</strong>s<br />

por vibrações, se:<br />

4.2 Qu e r e g i s to s s ã o necessários<br />

Os Estados-Membros estabelecerão disposições <strong>para</strong><br />

garantir que, <strong>para</strong> ca<strong>da</strong> trabalhador sujeito a vigilância<br />

<strong>da</strong> saú<strong>de</strong>, sejam criados e mantidos actualizados<br />

registos individuais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Os registos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

conterão um resumo dos resultados dos exames <strong>de</strong><br />

vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> realizados. Os registos serão<br />

mantidos <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> a permitir qualquer<br />

consulta numa <strong>da</strong>ta ulterior, levando em conta a sua<br />

confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Serão envia<strong>da</strong>s cópias dos registos a<strong>de</strong>quados à<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, se esta o solicitar. Ca<strong>da</strong><br />

trabalhador terá acesso, se o solicitar, aos registos <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> que lhe digam pessoalmente respeito.<br />

Parte 1 <strong>Guia</strong> <strong>de</strong> <strong>boas</strong> práticas sobre vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao sistema mão braço –<br />

Ca p í t u l o 4 Vigilância d a Sa ú d e<br />

• a exposição dos trabalhadores às vibrações for tal<br />

que permita estabelecer uma ligação entre essa<br />

exposição e uma doença i<strong>de</strong>ntificável ou efeitos<br />

nocivos <strong>para</strong> a saú<strong>de</strong>,<br />

• houver probabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a doença ou os efeitos<br />

ocorrerem nas condições particulares <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>de</strong> um trabalhador e<br />

• houver técnicas váli<strong>da</strong>s que permitam <strong>de</strong>tectar a<br />

doença ou os efeitos nocivos <strong>para</strong> a saú<strong>de</strong>.<br />

De qualquer modo, os trabalhadores cuja exposição<br />

diária a vibrações exce<strong>da</strong> o valor <strong>de</strong> acção <strong>da</strong><br />

exposição diária têm direito a uma vigilância apropria<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

4.3 Qu e fa z e r se f o r i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> u m a<br />

l e s ã o<br />

Se os resultados <strong>da</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> revelarem que<br />

um trabalhador sofre <strong>de</strong> uma doença ou <strong>de</strong> uma afecção<br />

i<strong>de</strong>ntificáveis que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s por um médico<br />

ou um profissional <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no trabalho<br />

como resultante <strong>da</strong> exposição a vibrações mecânicas<br />

no trabalho:<br />

Informações <strong>para</strong> o trabalhador<br />

O trabalhador <strong>de</strong>ve ser informado, pelo médico ou por<br />

outra pessoa <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente qualifica<strong>da</strong>, dos resultados<br />

<strong>da</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> a que foi sujeito. Em particular,<br />

os trabalhadores <strong>de</strong>vem ser informados e aconselhados<br />

sobre qualquer vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>vam<br />

submeter após o final <strong>da</strong> exposição.<br />

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