Guia não vinculativo de boas práticas para a aplicação da ... - Europa
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Cap í t u l o 4 Vigilância <strong>da</strong> Sa ú d e<br />
A vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> diz respeito à aplicação <strong>de</strong> procedimentos sistemáticos, regulares e a<strong>de</strong>quados <strong>para</strong> a<br />
<strong>de</strong>spistagem <strong>de</strong> doenças profissionais e à adopção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s em função dos resultados. Os objectivos são,<br />
antes <strong>de</strong> mais, proteger a saú<strong>de</strong> dos trabalhadores (nomea<strong>da</strong>mente pela i<strong>de</strong>ntificação e protecção dos<br />
trabalhadores mais vulneráveis), mas também verificar a eficácia a longo prazo <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> controlo.<br />
A vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> é claramente uma competência dos Estados-Membros e, além disso, há diferenças nas<br />
práticas nesta matéria na União Europeia. Não é intenção do presente guia fornecer orientações <strong>de</strong>finitivas<br />
a este respeito. Neste capítulo reafirmamos os requisitos em matéria <strong>de</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> previstos na<br />
Directiva «Vibrações» revemos algumas <strong>da</strong>s técnicas <strong>de</strong> avaliação disponíveis.<br />
Algumas técnicas <strong>de</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> relaciona<strong>da</strong>s com lesões do sistema mão‐braço são <strong>de</strong>scritas no<br />
Anexo F.<br />
4.1 Qu a n d o é necessária a vigilância d a<br />
s a ú d e<br />
Os Estados-Membros <strong>de</strong>vem adoptar disposições <strong>para</strong><br />
assegurar uma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> dos<br />
trabalhadores nos casos em que a avaliação do risco<br />
<strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> vibrações ao sistema mão-braço<br />
indicar um risco <strong>para</strong> a sua saú<strong>de</strong>. O serviço <strong>de</strong><br />
vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>, incluindo os requisitos especificados<br />
<strong>para</strong> os registos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e a sua disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, será<br />
introduzido <strong>de</strong> acordo com a legislação e/ou a prática<br />
nacional.<br />
As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s patronais <strong>de</strong>vem proporcionar as medi<strong>da</strong>s<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s <strong>de</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> nos casos em que a<br />
avaliação revele riscos <strong>para</strong> a saú<strong>de</strong> dos trabalhadores.<br />
A vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser prevista <strong>para</strong> os<br />
trabalhadores que estejam em risco <strong>de</strong> lesões provoca<strong>da</strong>s<br />
por vibrações, se:<br />
4.2 Qu e r e g i s to s s ã o necessários<br />
Os Estados-Membros estabelecerão disposições <strong>para</strong><br />
garantir que, <strong>para</strong> ca<strong>da</strong> trabalhador sujeito a vigilância<br />
<strong>da</strong> saú<strong>de</strong>, sejam criados e mantidos actualizados<br />
registos individuais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Os registos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
conterão um resumo dos resultados dos exames <strong>de</strong><br />
vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> realizados. Os registos serão<br />
mantidos <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> a permitir qualquer<br />
consulta numa <strong>da</strong>ta ulterior, levando em conta a sua<br />
confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Serão envia<strong>da</strong>s cópias dos registos a<strong>de</strong>quados à<br />
autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, se esta o solicitar. Ca<strong>da</strong><br />
trabalhador terá acesso, se o solicitar, aos registos <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> que lhe digam pessoalmente respeito.<br />
Parte 1 <strong>Guia</strong> <strong>de</strong> <strong>boas</strong> práticas sobre vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao sistema mão braço –<br />
Ca p í t u l o 4 Vigilância d a Sa ú d e<br />
• a exposição dos trabalhadores às vibrações for tal<br />
que permita estabelecer uma ligação entre essa<br />
exposição e uma doença i<strong>de</strong>ntificável ou efeitos<br />
nocivos <strong>para</strong> a saú<strong>de</strong>,<br />
• houver probabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a doença ou os efeitos<br />
ocorrerem nas condições particulares <strong>de</strong> trabalho<br />
<strong>de</strong> um trabalhador e<br />
• houver técnicas váli<strong>da</strong>s que permitam <strong>de</strong>tectar a<br />
doença ou os efeitos nocivos <strong>para</strong> a saú<strong>de</strong>.<br />
De qualquer modo, os trabalhadores cuja exposição<br />
diária a vibrações exce<strong>da</strong> o valor <strong>de</strong> acção <strong>da</strong><br />
exposição diária têm direito a uma vigilância apropria<strong>da</strong><br />
<strong>da</strong> saú<strong>de</strong>.<br />
4.3 Qu e fa z e r se f o r i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> u m a<br />
l e s ã o<br />
Se os resultados <strong>da</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> revelarem que<br />
um trabalhador sofre <strong>de</strong> uma doença ou <strong>de</strong> uma afecção<br />
i<strong>de</strong>ntificáveis que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s por um médico<br />
ou um profissional <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no trabalho<br />
como resultante <strong>da</strong> exposição a vibrações mecânicas<br />
no trabalho:<br />
Informações <strong>para</strong> o trabalhador<br />
O trabalhador <strong>de</strong>ve ser informado, pelo médico ou por<br />
outra pessoa <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente qualifica<strong>da</strong>, dos resultados<br />
<strong>da</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> a que foi sujeito. Em particular,<br />
os trabalhadores <strong>de</strong>vem ser informados e aconselhados<br />
sobre qualquer vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>vam<br />
submeter após o final <strong>da</strong> exposição.<br />
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