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Guia não vinculativo de boas práticas para a aplicação da ... - Europa

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Ca p ít u l o 4 Vigilância d a s a ú d e<br />

A vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> diz respeito à aplicação <strong>de</strong> procedimentos sistemáticos, regulares e a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spistagem <strong>de</strong> doenças profissionais, bem como à adopção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s em função dos resultados. Os objectivos<br />

são, antes <strong>de</strong> mais, proteger a saú<strong>de</strong> dos trabalhadores (nomea<strong>da</strong>mente pela i<strong>de</strong>ntificação e protecção dos<br />

trabalhadores mais vulneráveis), mas também verificar a eficácia a longo prazo <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> controlo.<br />

A vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> é claramente uma competência dos Estados‐Membros e, além disso, há diferenças nas<br />

práticas nesta matéria na União Europeia. Não é intenção do presente guia fornecer orientações <strong>de</strong>finitivas a<br />

este respeito. Neste capítulo reafirmamos os requisitos em matéria <strong>de</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> previstos na Directiva<br />

«Vibrações» revemos algumas <strong>da</strong>s técnicas <strong>de</strong> avaliação disponíveis.<br />

Algumas técnicas <strong>de</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> respeitantes às lesões provoca<strong>da</strong>s pelas vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao<br />

corpo inteiro são <strong>de</strong>scritas no Anexo F.<br />

4.1 Qu a n d o é necessária a vigilância<br />

d a s a ú d e<br />

Os Estados-Membros <strong>de</strong>vem adoptar disposições <strong>para</strong><br />

assegurar uma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> dos trabalhadores<br />

nos casos em que os resultados <strong>da</strong> avaliação<br />

<strong>da</strong>s vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao corpo inteiro revelem riscos<br />

<strong>para</strong> a saú<strong>de</strong> dos mesmos. Essas disposições, incluindo<br />

os requisitos especificados <strong>para</strong> os registos clínicos e <strong>para</strong><br />

a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> os consultar, <strong>de</strong>vem ser toma<strong>da</strong>s nos<br />

termos <strong>da</strong> legislação e/ou práticas nacionais.<br />

Nos casos em que a avaliação revele riscos <strong>para</strong> saú<strong>de</strong><br />

dos trabalhadores, as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s patronais <strong>de</strong>vem proporcionar<br />

as medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s <strong>de</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>. A<br />

vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser prevista <strong>para</strong> os trabalhadores<br />

que estejam em risco <strong>de</strong> lesões <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s às vibrações,<br />

se:<br />

• a exposição dos trabalhadores a vibrações for tal<br />

que permita estabelecer uma relação entre essa exposição<br />

e uma doença i<strong>de</strong>ntificável ou efeitos nocivos<br />

<strong>para</strong> a saú<strong>de</strong>;<br />

• houver probabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> que a doença e os efeitos<br />

nocivos resultem <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> trabalho particulares<br />

do trabalhador, e<br />

• houver existam técnicas váli<strong>da</strong>s que permitam <strong>de</strong>tectar<br />

a doença ou os efeitos nocivos <strong>para</strong> a saú<strong>de</strong>;<br />

• em todo o caso, os trabalhadores cuja exposição<br />

diária ultrapasse o valor <strong>de</strong> acção têm direito a uma<br />

vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>.<br />

4.2 Qu e r e g i s to s s ã o necessários<br />

Os Estados-Membros <strong>de</strong>vem aprovar disposições <strong>para</strong><br />

assegurar que seja elaborado e mantido actualizado<br />

um registo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>para</strong> ca<strong>da</strong> trabalhador sujeito a<br />

vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>. Estes registos contêm um resumo<br />

dos resultados dos exames <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> realizados. Os<br />

registos serão mantidos numa forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> a permitir<br />

uma consulta posterior, tendo em conta a sua confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Serão forneci<strong>da</strong>s cópias dos registos a<strong>de</strong>quados à autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

competente, a seu pedido. O trabalhador<br />

<strong>de</strong>ve, a seu pedido, ter acesso ao registo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que<br />

lhe diga pessoalmente respeito.<br />

4.3 Qu e fa z e r se f o r i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> u m a<br />

l e s ã o<br />

Se os resultados <strong>da</strong> vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> revelarem que<br />

um trabalhador sofre <strong>de</strong> uma doença ou <strong>de</strong> uma afecção<br />

i<strong>de</strong>ntificáveis que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s, por um médico<br />

ou um profissional <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no trabalho,<br />

como resultantes <strong>da</strong> exposição a vibrações<br />

mecânicas no trabalho:<br />

Informações <strong>para</strong> o trabalhador<br />

O trabalhador <strong>de</strong>ve ser informado, pelo médico ou por<br />

outra pessoa <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente qualifica<strong>da</strong>, do resultado<br />

que lhe diga pessoalmente respeito. Em particular, os<br />

trabalhadores <strong>de</strong>vem ser informados e aconselhados<br />

PARTE 2 <strong>Guia</strong> <strong>de</strong> <strong>boas</strong> práticas sobre Vibrações transmiti<strong>da</strong>s ao corpo inteiro –<br />

Ca p í t u l o 4 Vigilância <strong>da</strong> s a ú d e<br />

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