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regimento geral da faculdade de castanhal - FCAT

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37<br />

VIII.<br />

contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços educacionais <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente assinado pelo<br />

candi<strong>da</strong>to, ou por seu responsável, no caso <strong>de</strong> menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito ) anos.<br />

IX. Comprovante <strong>de</strong> pagamento <strong>da</strong>s parcelas <strong>da</strong> semestrali<strong>da</strong><strong>de</strong>, quando o prazo <strong>da</strong><br />

matrícula ultrapassar o primeiro período <strong>de</strong> matricula estabelecido pela <strong>FCAT</strong>.<br />

Parágrafo Único: No caso <strong>de</strong> diplomado em curso <strong>de</strong> graduação é exigi<strong>da</strong> a<br />

apresentação do diploma, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente registrado, acompanhado do Certificado <strong>de</strong><br />

Conclusão do Ensino Médio.<br />

Art. 83. A matrícula é semestral e <strong>de</strong>ve ser renova<strong>da</strong> a ca<strong>da</strong> semestre, admitindo-se<br />

a <strong>de</strong>pendência em até 2 (duas) disciplinas, observa<strong>da</strong>s a compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> horário.<br />

§ 1º. O discente estabelecerá vínculo contratual com a instituição, mediante<br />

assinatura do contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços educacionais, por ocasião <strong>da</strong><br />

realização <strong>de</strong> matrícula e rematrícula.<br />

§ 2º. O discente <strong>de</strong>ve ao final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> semestre, confirmar a sua continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

estudos <strong>de</strong> acordo com o estabelecido no contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

educacionais, respeita<strong>da</strong> a legislação em vigor.<br />

Art. 84. A matrícula é renova<strong>da</strong> semestralmente em prazos estabelecidos pela<br />

<strong>FCAT</strong>.<br />

§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 85, a não renovação <strong>da</strong> matrícula implica<br />

abandono do curso e a <strong>de</strong>svinculação do discente <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Castanhal.<br />

§ 2º O requerimento <strong>da</strong> renovação <strong>de</strong> matrícula é instruído com a assinatura do<br />

Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços educacionais e com o comprovante <strong>de</strong><br />

pagamento ou isenção <strong>da</strong> respectiva parcela <strong>da</strong> semestrali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos encargos<br />

educacionais.<br />

Art. 85. Ao discente po<strong>de</strong> ser concedido trancamento <strong>de</strong> matrícula para efeito <strong>de</strong>,<br />

interrompidos temporariamente os estudos, manter a sua vinculação à Facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Castanhal e seu direito à renovação <strong>de</strong> matrícula.<br />

§ 1º Para o efetivo trancamento <strong>de</strong> matrícula o discente <strong>de</strong>verá estar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

matriculado, e não po<strong>de</strong>rá ser efetivado no semestre em que o discente tenha<br />

cursado integralmente a(s) disciplina(s).<br />

§ 2º Para garantia <strong>de</strong> rematrícula, o trancamento só terá vali<strong>da</strong><strong>de</strong> se tiver sido<br />

efetivado no semestre anterior a sua solicitação <strong>de</strong> rematrícula.<br />

§ 3º No caso <strong>da</strong> rematrícula não ser solicita<strong>da</strong> no semestre seguinte ao do<br />

trancamento, o discente terá sua situação acadêmica caracteriza<strong>da</strong> como abandono.<br />

Referen<strong>da</strong>do na reunião do CONSU <strong>de</strong> 20.12.2011- Resolução nº 033/2011.

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