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regimento geral da faculdade de castanhal - FCAT

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47<br />

§2º Atendido o disposto neste artigo, a admissão como professora titular bem como<br />

a promoção a esta classe <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>da</strong> existência dos correspon<strong>de</strong>ntes recursos<br />

orçamentários.<br />

Art.121. As normas para admissão <strong>de</strong> docentes são regulamenta<strong>da</strong>s pelo Programa<br />

<strong>de</strong> Cargos, Carreira e Salários.<br />

Art. 122. Ao professor compete:<br />

I. elaborar o plano <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong> sua disciplina, submetendo-o á aprovação do<br />

Colegiado do Curso;<br />

II. orientar, dirigir e ministrar o ensino <strong>de</strong> sua disciplina, cumprindo-lhe<br />

integralmente o programa e carga horária;<br />

III. organizar e aplicar os instrumentos <strong>de</strong> avaliação do aproveitamento e julgar os<br />

resultados apresentados pelos discentes;<br />

IV. lançar no sistema acadêmico as avaliações do aproveitamento e a frequência<br />

do discente , nos prazos fixados no calendário acadêmico;<br />

V. entregar na coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> curso os diários <strong>de</strong> classe no prazo fixado no<br />

calendário acadêmico;<br />

VI. exercer a ação disciplinar em sua área <strong>de</strong> competência;<br />

VII. elaborar e executar projetos <strong>de</strong> pesquisa;<br />

VIII. votar, po<strong>de</strong>ndo ser votado para representante <strong>de</strong> sua classe no Conselho<br />

Superior;<br />

IX. participar <strong>da</strong>s reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertence e <strong>de</strong><br />

comissões para as quais seja <strong>de</strong>signado;<br />

X. comprometer com seu constante aprimoramento profissional;<br />

XI. recorrer <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões dos órgãos <strong>de</strong>liberativos ou executivos, e<br />

XII. exercer as <strong>de</strong>mais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste<br />

Regimento.<br />

Art. 123. São obrigatórias a freqüência dos professores e a execução integral do<br />

plano <strong>de</strong> ensino, do cumprimento <strong>da</strong> carga o horária <strong>da</strong> disciplina.<br />

Art. 124. As faltas dos professores, por motivo <strong>de</strong> doença ou impedimento relevante,<br />

po<strong>de</strong>m ser analisa<strong>da</strong>s, conforme o caso, justifica<strong>da</strong>s com documentos<br />

comprobatórios <strong>de</strong> valor legal<br />

Art. 125. Será passível <strong>de</strong> sanção disciplinar o professor que, sem motivo aceito<br />

como justo pelo órgão competente, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir o programa a seu encargo e<br />

Referen<strong>da</strong>do na reunião do CONSU <strong>de</strong> 20.12.2011- Resolução nº 033/2011.

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