regimento geral da faculdade de castanhal - FCAT
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c) atraso no preenchimento dos diários <strong>de</strong> classe;<br />
d) ausência às reuniões dos órgãos <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Castanhal;<br />
e) prática <strong>de</strong> ato incompatível com a moral aos bons costumes, à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />
magistério e aos princípios <strong>de</strong>fendidos pela Facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Castanhal;<br />
f) outras formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sídia no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, <strong>de</strong> forma a prejudicálas<br />
e/ou comprometer a reputação <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Castanhal;<br />
g) inobservância aos <strong>de</strong>mais prazos previstos no Calendário Acadêmico.<br />
II . repreensão, por escrito, nos seguintes casos:<br />
§ 1º por escrito, nos seguintes casos:<br />
a) reincidência nas faltas prevista no item I ; e<br />
b) ofensa a qualquer membro do corpo docente, discente e funcionários técnicoadministrativos;<br />
III. suspensão <strong>de</strong> 1 a 3 dias com per<strong>da</strong> <strong>de</strong> vencimentos, nos seguintes casos:<br />
a) reincidência nas faltas prevista no item II;<br />
b) prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> improbi<strong>da</strong><strong>de</strong> funcional ou <strong>de</strong> atos incompatíveis com as<br />
finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Castanhal.<br />
IV - <strong>de</strong>missão nos seguintes casos:<br />
a) reincidência nas faltas elenca<strong>da</strong>s no inciso III, configurando-se esta como justa<br />
causa, na forma <strong>da</strong> lei, para todos os fins <strong>de</strong> direito;<br />
b) incompetência didática ou científica.<br />
Art. 135 São competentes para a aplicação <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />
I . <strong>de</strong> advertência, o Coor<strong>de</strong>nador <strong>de</strong> Curso e o Diretor;<br />
II. <strong>de</strong> repreensão e suspensão, o Diretor; e<br />
III. <strong>de</strong> <strong>de</strong>sligamento, a Mantenedora, por proposta do Diretor.<br />
Parágrafo Único: Da aplicação <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> advertência, repreensão,<br />
suspensão e dispensa, cabe recurso ao Conselho Superior, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />
dias.<br />
CAPÍTULO III<br />
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE<br />
Art. 136. Os discentes estão sujeitos às seguintes penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s disciplinares:<br />
I. advertência verbal ou escrita, nos seguintes casos:<br />
Referen<strong>da</strong>do na reunião do CONSU <strong>de</strong> 20.12.2011- Resolução nº 033/2011.