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a necessidade de incentivo para os bombeiros voluntários

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“Art. 225. Tod<strong>os</strong> têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,<br />

bem <strong>de</strong> uso comum do povo e essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, impondo-se ao<br />

Po<strong>de</strong>r Público e à coletivida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo <strong>para</strong> as presentes e<br />

futuras gerações.<br />

§ 1º Para assegurar a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse direito, incumbe ao Po<strong>de</strong>r Público:<br />

......................................................................................................................<br />

VI – promover a educação ambiental em tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> níveis <strong>de</strong> ensino e a<br />

conscientização pública <strong>para</strong> a preservação do meio ambiente;<br />

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que<br />

coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção <strong>de</strong> espécies ou<br />

submetam <strong>os</strong> animais a cruelda<strong>de</strong>.”<br />

Quanto à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bombeiro, a CF/88 apenas a mencionou no art.<br />

144, inciso V, e §§ 5º e 6º, ainda assim apenas em relação a<strong>os</strong> corp<strong>os</strong> <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong> militares, <strong>de</strong><br />

nível estadual. No Brasil, portanto, não há a previsão <strong>de</strong> corp<strong>os</strong> <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong> <strong>de</strong> natureza civil,<br />

tampouco nas esferas fe<strong>de</strong>rais e municipais, ainda que servidores públic<strong>os</strong>.<br />

Como se sabe, policiais e bombeir<strong>os</strong> militares são regid<strong>os</strong> ou por estatuto<br />

próprio ou pela Lei n. 6.880, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1980 (Estatuto d<strong>os</strong> Militares, conhecido como<br />

E-1), aplicável a<strong>os</strong> militares das Forças Armadas ou Singulares (Marinha, Exército e Aeronáutica),<br />

e a algumas polícias militares e corp<strong>os</strong> <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong> militares, como é o caso do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo. Aliás, a legislação aplicável às Forças Armadas, a exemplo do prece<strong>de</strong>nte constitucional, é<br />

a fonte <strong>para</strong> as normas das polícias militares e corp<strong>os</strong> <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong> militares, chamadas Forças<br />

Auxiliares, reputadas reservas do Exército (art. 144, § 6º da CF/88).<br />

A norma <strong>de</strong> caráter geral da União é o Decreto-Lei n. 667, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 1969 (reorganiza as Polícias Militares e <strong>os</strong> Corp<strong>os</strong> <strong>de</strong> Bombeir<strong>os</strong> Militares d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>, d<strong>os</strong><br />

Territóri<strong>os</strong> e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral), atualmente em vigor com várias alterações, visto que foi<br />

recepcionado pela nova or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

O Decreto n. 88.777, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1983, aprovou o<br />

Regulamento <strong>para</strong> as Polícias Militares e Corp<strong>os</strong> <strong>de</strong> Bombeir<strong>os</strong> Militares (chamado R-200),<br />

igualmente recepcionado e em vigor. Assim, em nível nacional, tem<strong>os</strong> o DL n. 667/1969 e o<br />

Decreto n. 88.777/1983 regendo a matéria. As Unida<strong>de</strong>s Fe<strong>de</strong>rativas geralmente p<strong>os</strong>suem o<br />

estatuto próprio <strong>para</strong> a corporação, à exceção do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, cujas polícias e bombeir<strong>os</strong> são<br />

organizad<strong>os</strong> e mantid<strong>os</strong> pela União, conforme preceitua o art. 21, inciso XIV, da CF/88. Ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral aplicam-se, portanto, a Lei n. 7.479, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1986, que “aprova o<br />

Estatuto d<strong>os</strong> Bombeir<strong>os</strong>-Militares do Corpo <strong>de</strong> Bombeir<strong>os</strong> do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e dá outras<br />

providências”, a Lei n. 8.255, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1991, que “dispõe sobre a organização<br />

básica do Corpo <strong>de</strong> Bombeir<strong>os</strong> Militar do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e dá outras providências”, e a Lei n.<br />

8.258, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1991, que “fixa o efetivo do Corpo <strong>de</strong> Bombeir<strong>os</strong> Militar do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

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