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a necessidade de incentivo para os bombeiros voluntários

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conseguinte, aumentado, nalguns cas<strong>os</strong>, o tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções necessário <strong>para</strong> ace<strong>de</strong>r a<br />

esses benefíci<strong>os</strong>.<br />

Relevante consignar que a norma garante a proteção social tanto ao “a)<br />

pessoal que exerce funções <strong>de</strong> bombeiro em regime <strong>de</strong> voluntariado, tendo, <strong>para</strong>lelamente, uma<br />

activida<strong>de</strong> profissional já abrangida por regime <strong>de</strong> protecção social; b) pessoal que exerce funções<br />

<strong>de</strong> bombeiro em regime profissionalizado, tendo como entida<strong>de</strong>s empregadoras <strong>os</strong> municípi<strong>os</strong>,<br />

associações <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong> ou as empresas com corp<strong>os</strong> <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong> homologad<strong>os</strong> pelo Serviço<br />

Nacional <strong>de</strong> Bombeir<strong>os</strong>; e c) pessoal que exerce as funções <strong>de</strong> bombeiro em regime <strong>de</strong><br />

voluntariado que, não exercendo activida<strong>de</strong> profissional, não se beneficia, por esse facto, <strong>de</strong><br />

protecção social nem se encontra em situação que <strong>de</strong>termine direito à protecção no <strong>de</strong>semprego”<br />

(art. 1º). No último caso, são enquadrad<strong>os</strong> no regime <strong>de</strong> seguro social voluntário.<br />

A Portaria n. 449, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001, criou o Sistema <strong>de</strong> Socorro e<br />

Luta contra Incêndi<strong>os</strong> (SSLI), estabelecendo regras <strong>para</strong> a integração <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação, comando e<br />

controle, organização das forças, informações e comunicações, disp<strong>os</strong>itiv<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> e<br />

operacionais.<br />

A Lei n. 32, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> ag<strong>os</strong>to <strong>de</strong> 2007, dispõe sobre o regime<br />

jurídico das associações humanitárias <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong>, bem como as regras da sua associação em<br />

confe<strong>de</strong>ração e fe<strong>de</strong>rações. O art. 2º estabelece que:<br />

1 – As associações humanitárias <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong>, adiante<br />

abreviadamente <strong>de</strong>signadas por associações, são pessoas colectivas sem<br />

fins lucrativ<strong>os</strong> que têm como escopo principal a protecção <strong>de</strong> pessoas e<br />

bens, <strong>de</strong>signadamente o socorro <strong>de</strong> ferid<strong>os</strong>, doentes ou náufrag<strong>os</strong>, e a<br />

extinção <strong>de</strong> incêndi<strong>os</strong>, <strong>de</strong>tendo e mantendo em activida<strong>de</strong>, <strong>para</strong> o efeito,<br />

um corpo <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong> voluntári<strong>os</strong> ou misto, com observância do<br />

<strong>de</strong>finido no regime jurídico d<strong>os</strong> corp<strong>os</strong> <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong>.<br />

2 – Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem<br />

prejuízo do seu escopo principal, as associações po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senvolver<br />

outras activida<strong>de</strong>s, individualmente ou em associação, parceria ou por<br />

qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas<br />

singulares ou colectivas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que permitidas pel<strong>os</strong> estatut<strong>os</strong>.<br />

3 – A <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> associação humanitária <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong> é<br />

exclusiva das associações cujo regime jurídico é regulado pela presente<br />

lei, não po<strong>de</strong>ndo ser adoptada por outras entida<strong>de</strong>s, ainda que com fins<br />

idêntic<strong>os</strong>, mas não <strong>de</strong>tentoras <strong>de</strong> corp<strong>os</strong> <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong>.<br />

Referida norma disciplina, ainda: organização e funcionamento;<br />

inelegibilida<strong>de</strong>s, incapacida<strong>de</strong>s e impediment<strong>os</strong>; apoio à ativida<strong>de</strong> associativa; tutela;<br />

confe<strong>de</strong>ração, fe<strong>de</strong>rações e agrupament<strong>os</strong> <strong>de</strong> associações; e extinção.<br />

Já a Portaria n. 1358, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, regula a criação e <strong>os</strong><br />

critéri<strong>os</strong> <strong>de</strong> constituição e <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> equipes <strong>de</strong> intervenção permanente (EIP), remuneradas,<br />

comp<strong>os</strong>tas por cinco integrantes d<strong>os</strong> corp<strong>os</strong> <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong> das associações humanitárias n<strong>os</strong><br />

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