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a necessidade de incentivo para os bombeiros voluntários

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aten<strong>de</strong>r a <strong>necessida<strong>de</strong></strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público, que veda qualquer tipo <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização a seus beneficiári<strong>os</strong>.<br />

Como visto, a Lei n. 9.608/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário,<br />

cuidou <strong>de</strong> disciplinar a ativida<strong>de</strong> no intuito <strong>de</strong> proteger as entida<strong>de</strong>s que patrocinam tais<br />

ativida<strong>de</strong>s, <strong>para</strong> que não haja qualquer reclamação por parte d<strong>os</strong> executantes, visto que não gera<br />

vínculo empregatício, nem obrigação <strong>de</strong> natureza trabalhista previ<strong>de</strong>nciária ou afim. Além disso,<br />

trata-se <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> não remunerada, cabendo, no máximo, ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas.<br />

Já a Lei n. 10.029, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2000, previa a prestação<br />

voluntária <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong> e <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> auxiliares <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil nas<br />

polícias militares e n<strong>os</strong> corp<strong>os</strong> <strong>de</strong> bombeir<strong>os</strong> militares, com duração <strong>de</strong> um ano, prorrogável por,<br />

no máximo, igual período (art. 2º). O benefício é <strong>de</strong>stinado a homens e mulheres, <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito a<br />

vinte e três an<strong>os</strong>, aqueles, <strong>de</strong>ntre <strong>os</strong> que exce<strong>de</strong>rem às <strong>necessida<strong>de</strong></strong>s <strong>de</strong> incorporação às Forças<br />

Armadas (art. 3º). A lei limita a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestadores a vinte por cento do efetivo da Força<br />

Auxiliar (art. 4º), vedando-lhes o porte ou o uso <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo e o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

polícia nas vias públicas (art. 5º). A contrapartida consiste em um auxílio mensal não superior<br />

a dois salári<strong>os</strong> mínim<strong>os</strong>, sendo que a prestação voluntária d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>, similarmente a<strong>os</strong><br />

<strong>de</strong>mais do gênero, não gera vínculo empregatício, nem obrigações consectárias (art. 6º).<br />

A Lei n. 10.748, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003, que instituiu o Programa<br />

Nacional <strong>de</strong> Estímulo ao Primeiro Emprego <strong>para</strong> <strong>os</strong> Jovens (PNPE), alterada pela Lei n. 10.940,<br />

<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> ag<strong>os</strong>to <strong>de</strong> 2004, incluiu o art. 3º-A na Lei n. 9.608/1998, introduzindo auxílio<br />

financeiro <strong>para</strong> prestador <strong>de</strong> serviço voluntário a jovens com ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis a vinte e<br />

quatro an<strong>os</strong> integrante <strong>de</strong> família com renda mensal per capita <strong>de</strong> até meio salário mínimo.<br />

Observa-se que a legislação citada não contempla o serviço voluntário<br />

propriamente dito, na medida em que impõe ou faculta remuneração <strong>de</strong> qualquer espécie, seja na<br />

forma <strong>de</strong> auxílio, seja na forma <strong>de</strong> ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas. O termo “voluntário”,<br />

<strong>para</strong>doxalmente, é utilizado <strong>para</strong> algumas situações em que esse caráter é inerente à liberda<strong>de</strong> que<br />

tod<strong>os</strong> têm <strong>de</strong> exercer “qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações<br />

profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, inciso XIII, da CF/88).<br />

Em 17 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2005 foi editado o Decreto n. 5.376, que dispõe<br />

sobre o Sistema Nacional <strong>de</strong> Defesa Civil (Sin<strong>de</strong>c) e o Conselho Nacional <strong>de</strong> Defesa Civil, cujo<br />

teor foi consubstanciado, p<strong>os</strong>teriormente, na Política Nacional <strong>de</strong> Defesa Civil, formulada e<br />

divulgada pela Secretaria Nacional <strong>de</strong> Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, em<br />

2007. O <strong>de</strong>creto praticamente regulamenta a Lei n. 8.745, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, que dispõe<br />

sobre a contratação por tempo <strong>de</strong>terminado <strong>para</strong> aten<strong>de</strong>r a <strong>necessida<strong>de</strong></strong> temporária <strong>de</strong><br />

excepcional interesse público.<br />

Consi<strong>de</strong>rado o marco legal em term<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil no país, a reclamar<br />

uma lei própria, traz <strong>os</strong> seguintes disp<strong>os</strong>itiv<strong>os</strong> essenciais:<br />

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