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a necessidade de incentivo para os bombeiros voluntários

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Noutra vertente, há certa interface entre a valorização do serviço<br />

voluntário e sua relação com o serviço militar ou a dispensa <strong>de</strong> sua prestação. Como alternativa<br />

ao serviço militar, a Lei n. 8.239, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1991 regulamentou o art. 143, §§ 1º e 2º da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, dispondo sobre a prestação <strong>de</strong> serviço alternativo ao serviço militar<br />

obrigatório, a qual passou a ser conhecida como Lei <strong>de</strong> Prestação do Serviço Alternativo (LPSA).<br />

O objetivo da lei é aten<strong>de</strong>r a<strong>os</strong> que aleguem imperativo <strong>de</strong> consciência<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crença religi<strong>os</strong>a ou <strong>de</strong> convicção fil<strong>os</strong>ófica ou política, <strong>para</strong> se eximirem <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter essencialmente militar (art. 3º, § 1º), enten<strong>de</strong>ndo-se por serviço alternativo o<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo,<br />

em substituição às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter essencialmente militar (art. 3º, § 2º).<br />

Tal serviço, prestado em organizações militares da ativa (OMA) e em<br />

órgã<strong>os</strong> <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> reservas (OFR) das Forças Armadas ou em órgã<strong>os</strong> subordinad<strong>os</strong> a<strong>os</strong><br />

Ministéri<strong>os</strong> Civis, mediante convêni<strong>os</strong> entre estes e <strong>os</strong> Comand<strong>os</strong> Militares, tem caráter<br />

remuneratório, mas não gera vínculo empregatício, sujeitando o prestante à disciplina <strong>de</strong><br />

assiduida<strong>de</strong> e pontualida<strong>de</strong>.<br />

P<strong>os</strong>teriormente foi publicada a mencionada Lei n. 9.608, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário. A lei, muito sucinta, traz as seguintes<br />

regras:<br />

Art. 1º Consi<strong>de</strong>ra-se serviço voluntário, <strong>para</strong> fins <strong>de</strong>sta Lei, a<br />

ativida<strong>de</strong> não remunerada, prestada por pessoa física a entida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza ou instituição privada <strong>de</strong> fins não lucrativ<strong>os</strong>, que tenha objetiv<strong>os</strong> cívic<strong>os</strong>,<br />

culturais, educacionais, científic<strong>os</strong>, recreativ<strong>os</strong> ou <strong>de</strong> assistência social, inclusive,<br />

mutualida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício<br />

nem obrigação <strong>de</strong> natureza trabalhista, previ<strong>de</strong>nciária ou afim.<br />

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração <strong>de</strong><br />

termo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são entre a entida<strong>de</strong>, pública ou privada, e o prestador do serviço<br />

voluntário, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>vendo constar o objeto e as condições do seu exercício.<br />

Art. 3º O prestador do serviço voluntário po<strong>de</strong>rá ser ressarcido pelas<br />

<strong>de</strong>spesas que comprovadamente realizar no <strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong>s voluntárias.<br />

Parágrafo único. As <strong>de</strong>spesas a serem ressarcidas <strong>de</strong>verão estar<br />

expressamente autorizadas pela entida<strong>de</strong> a que for prestado o serviço voluntário. [sem<br />

<strong>de</strong>staques no original]<br />

Curi<strong>os</strong>amente a lei, embora refira-se a trabalho não remunerado, faculta<br />

o ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, n<strong>os</strong> mol<strong>de</strong>s do mo<strong>de</strong>lo estaduni<strong>de</strong>nse. Foi regulamentada pelo<br />

Decreto n. 5.313, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, especialmente no tocante ao art. 3º-A,<br />

especificando a carga horária em seis a <strong>de</strong>z horas semanais.<br />

O instituto em apreço não se confun<strong>de</strong>, também, com o previsto na Lei<br />

n. 8.745, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo <strong>de</strong>terminado <strong>para</strong><br />

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