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Finame

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FINAME: do início e avante<br />

Dois anos depois de ser criado pelo Decreto nº 55.275/64, o Fundo de Financiamento<br />

para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais se transformou, por força<br />

do Decreto nº 59.170/66 (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/<br />

decreto-59170-2-setembro-1966-399966-normaatualizada-pe.html), em Agência<br />

Especial de Financiamento Industrial – cuja sigla permaneceu FINAME –, a qual<br />

passou a ser uma autarquia federal com autonomia administrativa e financeira. Este<br />

decreto lhe atribuiu todas as características clássicas de uma autarquia, porém retirou-lhe<br />

essa conceituação ao dispor que deveria operar sob a responsabilidade do<br />

BNDES. Com características de entidade autônoma, o Decreto-lei nº 45, de 18 de<br />

novembro de 1966, incorporando as disposições do citado nº 59.170/66, atribuiu<br />

à entidade personalidade jurídica própria, criando a autarquia federal que passou<br />

a ser FINAME, pessoa jurídica de direito público interno, até o advento da Lei nº<br />

5.662, de 21 de junho de 1971, que converteu e enquadrou a FINAME na categoria<br />

de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio<br />

próprio (art. 10), permanecendo vinculada como subsidiária do antigo Banco Nacional<br />

do Desenvolvimento Econômico (BNDE), que passou a ter o nome atual de<br />

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pelo Decreto-lei<br />

nº 1.940, de 25 de maio de 1982, à Secretaria de Planejamento da Presidência da<br />

República.<br />

11<br />

A transformação do status jurídico em nada alterou os fins da entidade, sua estrutura<br />

administrativa, vinculação, subordinação, capacidade para contratar ou captar<br />

recursos, uma vez que a mesma Lei nº 5.662/71 dispôs que o estatuto da empresa

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