Agosto/2018 - Revista Condominium 18
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arquitetura<br />
U<br />
m tema polêmico e que acaba tirando<br />
o sono dos síndicos é em relação a<br />
alteração da fachada do imóvel por determinado<br />
morador ou de todo o condomínio.<br />
A fachada está relacionada com a harmonia<br />
do conjunto arquitetônico da construção, não<br />
importando que a variação realizada afete o<br />
preço do imóvel ou que possa ser vista do<br />
térreo com facilidade.<br />
Assim, deve ser observado tanto pelo<br />
morador como pelo síndico que, para alterar<br />
a fachada é preciso atender a legislação pertinente.<br />
“O Código Civil e a Lei nº 4.591/64<br />
(Lei dos Condomínios) proíbe expressamente<br />
as alterações na fachada (art. 1.336, inc. III, do<br />
CC e art. 10, incs. I e II, da Lei nº 4.591/64).<br />
Porém, em julgamento nessa década, o STJ<br />
(Superior Tribunal de Justiça) consolidou entendimento<br />
que o condômino não pode alterar<br />
a fachada sem a aquiescência da unanimidade<br />
dos condôminos”, afirma Daniel Silva, advogado<br />
profissional especialista em condomínios.<br />
Caso um morador alterar a sua fachada<br />
sem autorização unânime dos condôminos,<br />
o síndico deve primeiramente advertir formalmente<br />
o morador, dando prazo razoável para<br />
desfazer tal alteração, não sendo desfeito, deve<br />
ser aplicado multa e persistindo, o síndico deve<br />
contratar advogado para ingressar com ação<br />
contra o condômino para desfazimento de obra<br />
que alterou a fachada do condomínio.<br />
Outra questão é a mudança de fachada do<br />
prédio pelo próprio condomínio, ou seja, com<br />
autorização dos seus moradores, que podem<br />
alterar a fachada do prédio respeitando a legislação.<br />
“Deste modo, o condomínio tendo aspiração<br />
em alterar a fachada, tem que convocar<br />
assembleia específica sobre o tema, ou seja,<br />
alteração de fachada e respeitar o quórum do<br />
artigo 1.341 do Código Civil. Sendo observado<br />
os requisitos, a transformação pode ser realizada,<br />
podendo começar a obra”, alerta Silva.<br />
Afinal, a fachada não é algo inalterável,<br />
porém para um morador realizar a mudança<br />
deve ter autorização de todos os condôminos<br />
e em relação ao síndico convocar assembleia<br />
específica sobre o tema e conseguir o voto da<br />
maioria dos condôminos.<br />
Para caracterizar a alteração, é necessário<br />
modificar o sentido e substituir as linhas<br />
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