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Agosto/2018 - Revista Condominium 18

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arquitetura<br />

U<br />

m tema polêmico e que acaba tirando<br />

o sono dos síndicos é em relação a<br />

alteração da fachada do imóvel por determinado<br />

morador ou de todo o condomínio.<br />

A fachada está relacionada com a harmonia<br />

do conjunto arquitetônico da construção, não<br />

importando que a variação realizada afete o<br />

preço do imóvel ou que possa ser vista do<br />

térreo com facilidade.<br />

Assim, deve ser observado tanto pelo<br />

morador como pelo síndico que, para alterar<br />

a fachada é preciso atender a legislação pertinente.<br />

“O Código Civil e a Lei nº 4.591/64<br />

(Lei dos Condomínios) proíbe expressamente<br />

as alterações na fachada (art. 1.336, inc. III, do<br />

CC e art. 10, incs. I e II, da Lei nº 4.591/64).<br />

Porém, em julgamento nessa década, o STJ<br />

(Superior Tribunal de Justiça) consolidou entendimento<br />

que o condômino não pode alterar<br />

a fachada sem a aquiescência da unanimidade<br />

dos condôminos”, afirma Daniel Silva, advogado<br />

profissional especialista em condomínios.<br />

Caso um morador alterar a sua fachada<br />

sem autorização unânime dos condôminos,<br />

o síndico deve primeiramente advertir formalmente<br />

o morador, dando prazo razoável para<br />

desfazer tal alteração, não sendo desfeito, deve<br />

ser aplicado multa e persistindo, o síndico deve<br />

contratar advogado para ingressar com ação<br />

contra o condômino para desfazimento de obra<br />

que alterou a fachada do condomínio.<br />

Outra questão é a mudança de fachada do<br />

prédio pelo próprio condomínio, ou seja, com<br />

autorização dos seus moradores, que podem<br />

alterar a fachada do prédio respeitando a legislação.<br />

“Deste modo, o condomínio tendo aspiração<br />

em alterar a fachada, tem que convocar<br />

assembleia específica sobre o tema, ou seja,<br />

alteração de fachada e respeitar o quórum do<br />

artigo 1.341 do Código Civil. Sendo observado<br />

os requisitos, a transformação pode ser realizada,<br />

podendo começar a obra”, alerta Silva.<br />

Afinal, a fachada não é algo inalterável,<br />

porém para um morador realizar a mudança<br />

deve ter autorização de todos os condôminos<br />

e em relação ao síndico convocar assembleia<br />

específica sobre o tema e conseguir o voto da<br />

maioria dos condôminos.<br />

Para caracterizar a alteração, é necessário<br />

modificar o sentido e substituir as linhas<br />

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