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26o ANNAES<br />

o fim pretendido, eque por nenhuma via pudesse<br />

chegar ao conhecimento dos escravos. Por outra<br />

Carta Regia em data de 24 de Setembro de 1699<br />

se determinou , que no caso de haverem mortes,<br />

sendo os quilombos atacados, e não fazendo os<br />

negros resistência , se procedesse a devassa , e<br />

que no caso de que por ella se provasse que os<br />

negros havião resistido , se não procedesse pela<br />

mesma, não sendo voluntariamente perpetrada,<br />

e não precedendo da parte daquelles, aquella of-<br />

fensa e resistência que obrigasse os Cabos a ma­<br />

ta-los, contra os quaes ficaria aberto o procedimento<br />

, pelo abuso que se praticasse de matar a<br />

quem não resistia, usando mal das diligencias<br />

que se lhes commettia.<br />

Anteriormente á Carta Regia de 2 5 de Março de<br />

1688 mandou-se proceder summariamente contra<br />

os senhores que tratavão com crueldade aos seus<br />

escravos, e até devassamente, determinando-se ao<br />

Bispo e mais Prelados, que delia fizessem saber<br />

ao Governador logo que lhes constasse os exces­<br />

sos; pouco depois pela outra Carta Regia de 23<br />

de Fevereiro de 1689, se ordenou se observasse<br />

somente o direito commum sobre os senhores que<br />

davão aos escravosimmoderados castigos; e quan­<br />

do fosse conveniente o fizesse saber aquelles de<br />

huma maneira positiva, ficando sem produzir o<br />

seu effeito e observância , á Resolução de 23 de<br />

Março de 1688.

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