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558 ÀNNJSES<br />

estavão. E para se não entender ser de livre dito<br />

a opinião exposta f transcrevia as palavras de Gra-<br />

vitia nosso A. L.° 5.° de Justitia Tract. 3.° p. i."<br />

Cap. 3.° § 2. verb. 2: monendi sumus quamdorem<br />

et in kac ore et qualitas servari non debet etiam<br />

Principi, quam vis postea occarrenti ocasionem no-<br />

men tributi imponere f aut eonsuetam augere, si qum<br />

prius imposit03 sunt sttffucere po&sit novas sumpliones<br />

faciendorum necessitate. Segundo aquelle Escrip-<br />

tor não pôde o Príncipe por qualquer occasião<br />

que assim haja, pôr ao povo tributo ou aecres-<br />

centar o costumado, mas quanto baste para o<br />

presente estado de consentir a finta imposta, cuja<br />

doutrina era geralmente seguida, entre outros pe­<br />

los Doutores. Salustio. Tract. 16 de praticas, e<br />

em particular o Cap. 5.° tt." e Cap., e tractado<br />

4.% Cubedo bona civis de censu disputa, i. a questão<br />

6. a p. i." Villalobos part. 2.* Trat. 8.° tt.° que<br />

cousas são tributos, e outros muitos Doutores e<br />

a Glosa com que se eonformavão, e assignárão<br />

do Convento do Carmo a 26 de Janeiro da mesma<br />

era de 1660, o Superior Fr. João Baptista, Fr.<br />

Francisco de Lima, e Fr. Bento da Trindade.<br />

S; 5 a-<br />

O Prelado Administrador da Jurisdicção Ecclfe-<br />

siastica discorreu assim perante a Câmara (1).<br />

• " 1 ' • 1 1 1 >m<br />

(1) Dito Livro pag. 3o5 r.

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