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O76 ANNAES<br />

pelo Juiz Ordinário e hum Vereador, hum delles<br />

irá carregando todo o rendimento dos eífeitos da<br />

carne, em quanto durar esta contribuição, dando<br />

conta delia á Câmara, pelo menos todos os mezes,<br />

e em outro os eífeitos da agoardente, com a cla­<br />

reza necessária de quem lha vendeu, para a todo<br />

o tempo constar.<br />

Os rendimentos destes eífeitos são para os que<br />

estão consignados, e não se poderáõ divertir para<br />

outra nenhuma cousa, e em caso que sobeje ao<br />

cabo do anno se disporáõ delles pela ordem dos<br />

Officiaes da Câmara, Eleitores, e Procuradores,<br />

ou minorando-se nos eíFeitos da carne, ou Fazendo-<br />

se o que mais parecer acertado.<br />

O dispendio destes eíFeitos seráõ passados por<br />

verbas do Senhor Governador aos Officiaes da<br />

Câmara, ao pé delle hum Juiz ou Vereador bastará<br />

que ponha a vista, e nesta Forma se levará<br />

em conta ao Administrador, que as dará á Câ­<br />

mara , e dellas tirará a sua quitação todos os an­<br />

nos, cotejados com o seu livro da entrada, e assim<br />

se lhe declarará na quitação que se lhe der, e<br />

porque podem accrescer-se algumas razões que<br />

pessão mais declaração, ficará lugar para que se<br />

possão accrescentar neste regimento, e sendo fir­<br />

mada pelo Senhor Governador e Officiaes da Câ­<br />

mara teráõ a mesma força e vigor que as demais.<br />

Assentou-se mais, que em tudo o mais que está<br />

declarado neste regimento se guardará a postura

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