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i<br />

3l8 ANBÍAES -J<br />

â<br />

trina esta seguida pelo Vigário Geral do Aroebis~<br />

pado de Lisboa, Manoel Temudo da Fonseca ria<br />

terceira parte das suas decisões, decisão 3a2 n.° 7<br />

e 8 ibi — Censurce latca postulam interpositam suht ^<br />

nullm , etnullum effectum , nei ligamen producent— /<br />

O que seguirão todos os Autores Ecclesiasticos ,<br />

que não ligava a censura depois de interposta<br />

a appellação juridicamente fundada nas leis do<br />

Reino , e Sentenças proferidas em casos idên­<br />

ticos , segundo as quaes não tinha o Ouvidor obri­<br />

gação de remetter a devassa pedida, estando con­<br />

clusa em segredo de Justiça , além de ser pessoa<br />

incompetente c sem jurisdicção o que a avocava,<br />

sem deprecada, quando os Réos, que houvessem<br />

depois de presos vindo com a sua declinatoria ,<br />

não podião ser soltos segundo a Ord. do Livro 5.°,<br />

Tit. 124, § i3; e Ord. do Liv. 2.% Tit. 1.% § 27<br />

ibi : os Clérigos de Ordens mehores . E quando<br />

declinarem nossa jurisdicção , allegando que são<br />

Clérigos de Ordens menores , e pedirem que os<br />

remettão aos seus J*uizes Ecclesiasticos na forma<br />

do Sagrado Concilio Tridentino , mandar-lhes as<br />

nossas Justiças, que formem disso artigos—Os taes<br />

Clérigos devem formar os seus artigos declinatorios<br />

da prisão, para effeitp de serem remettidos , e ja­<br />

mais soltos o traz julgado Phebo na segunda parte<br />

art. 100, dizendo que o Juiz deve logo cumprir o<br />

precatório estando o Réo preso , vindo com a sua<br />

excepção. Por tanto hé evidente por todos os referi

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