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requisito da idoneidade moral analisado na investigação

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Damásio de Jesus corrobora este entendimento ao afirmar que<br />

Antecedentes são os fatos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> pregressa do agente, sejam bons ou<br />

maus, como conde<strong>na</strong>ções pe<strong>na</strong>is anteriores, absolvições pe<strong>na</strong>is anteriores,<br />

inquéritos arquivados, inquéritos ou ações pe<strong>na</strong>is tranca<strong>da</strong>s por causas<br />

extintivas <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de, ações pe<strong>na</strong>is em an<strong>da</strong>mento, passagens pelo<br />

Juizado de Menores, suspensão ou per<strong>da</strong> do pátrio poder, tutela ou<br />

curatela, falência, conde<strong>na</strong>ção em separação judicial etc. 5<br />

O posicio<strong>na</strong>mento defendido pelos Tribu<strong>na</strong>is Pátrios pretende, <strong>na</strong> ver<strong>da</strong>de,<br />

impedir seja o ci<strong>da</strong>dão prejudicado em sua vi<strong>da</strong> profissio<strong>na</strong>l por uma prática adota<strong>da</strong><br />

pela maioria dos empregadores: a solicitação <strong>da</strong> Certidão Negativa. A exigência do<br />

“Na<strong>da</strong> Consta” deve restringir-se a determi<strong>na</strong>dos cargos públicos, dos quais a lei<br />

exige <strong>requisito</strong>s de conduta social, e ain<strong>da</strong> assim, os registros devem ser <strong>a<strong>na</strong>lisado</strong>s<br />

com extrema cautela, a fim de que não sejam valorados equivoca<strong>da</strong>mente, em<br />

detrimento do indivíduo. Em que pesem as renoma<strong>da</strong>s lições cita<strong>da</strong>s <strong>na</strong> parte<br />

conceitual, há que se discutir as definições apresenta<strong>da</strong>s quer no que se refere a<br />

questões que retratem a fraqueza <strong>da</strong> perso<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de do réu quer no que se refere à<br />

expressão “bons ou maus antecedentes”.<br />

Qual seria a capaci<strong>da</strong>de técnica de um magistrado para avaliar um “desajuste<br />

de perso<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de”, tomando-se por base inquéritos arquivados e ações prescritas?<br />

Para tais assertivas, parece imperioso uma avaliação por junta médica, habilita<strong>da</strong> a<br />

prescrever um correto diagnóstico <strong>da</strong> perso<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de do agente. Conforme o jurista<br />

Luiz Flávio Gomes, é forçoso reconhecer que um julgamento que leve em conta<br />

fatos que sequer foram merecedores de <strong>investigação</strong>, culmi<strong>na</strong>ndo <strong>na</strong> majoração <strong>da</strong><br />

pe<strong>na</strong>-base pela “perso<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de mal ajusta<strong>da</strong> ao convívio social” é no mínimo errôneo<br />

e simplista, levando a resultados duvidosos. 6<br />

Outro ponto atacado diz respeito à expressão “bons ou maus antecedentes”.<br />

Ora, não há que se falar em bons antecedentes em folha de antecedentes pe<strong>na</strong>is.<br />

Inácio de Carvalho afirma que to<strong>da</strong> e qualquer anotação será valora<strong>da</strong>, e será<br />

valora<strong>da</strong> negativamente, ain<strong>da</strong> que seja um trancamento de um inquérito ou uma<br />

extinção de punibili<strong>da</strong>de. A ver<strong>da</strong>de é que se está registrado nos assentamentos,<br />

será sempre “maus antecedentes”, pois, ao dosar uma reprimen<strong>da</strong>, juiz algum, ao<br />

5 JESUS, Damásio E. de. Direito Pe<strong>na</strong>l. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. (Parte Geral, v. 1). p. 546.<br />

6 GOMES, Luiz Flávio. Vi<strong>da</strong> pregressa e concursos públicos. 5 jul. 2008. Disponível em:<br />

. Acesso em: 15 nov. 2009.<br />

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