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requisito da idoneidade moral analisado na investigação

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de suspensão condicio<strong>na</strong>l do processo, concedi<strong>da</strong> nos termos do art. 89 <strong>da</strong> Lei<br />

9.099/95, pois a extinção de punibili<strong>da</strong>de implica, realmente, <strong>na</strong> conservação <strong>da</strong><br />

primarie<strong>da</strong>de do acusado e <strong>na</strong> insubsistência do fato objeto do processo, que<br />

desaparece por completo <strong>da</strong> sua vi<strong>da</strong>, não podendo ser levado em conta para<br />

i<strong>na</strong>bilitá-lo <strong>na</strong> avaliação de vi<strong>da</strong> pregressa e <strong>investigação</strong> social de concurso<br />

público. 70 Ain<strong>da</strong> cabe destacar o voto do relator no RE 194872/RS, ministro Marco<br />

Aurélio, traz em seu bojo uma explicação irretocável acerca <strong>da</strong> presunção de<br />

inocência, bem como <strong>da</strong> motivação do ato que define a situação questio<strong>na</strong><strong>da</strong> no<br />

referido processo:<br />

Por evidente, como afirma a autori<strong>da</strong>de coatora, é possível que alguém,<br />

mesmo não conde<strong>na</strong>do, ain<strong>da</strong> assim não reú<strong>na</strong> condições morais para o ingresso <strong>na</strong><br />

função pública. É uma ver<strong>da</strong>de que não pode ser desmenti<strong>da</strong>. Contudo, o que levou<br />

o Conselho de Polícia a reprovar o impetrante <strong>na</strong> prova de capacitação <strong>moral</strong> foi<br />

justa e exclusivamente o fato de estar ele estar respondendo a processo crimi<strong>na</strong>l<br />

perante a Justiça Militar deste Estado. Na<strong>da</strong> mais motivou esta decisão. Ora, aí é<br />

que reside a questão. Parece-me preconceituosa a decisão, pois quando não<br />

conde<strong>na</strong>do, com sentença transita<strong>da</strong> em julgado, há que se presumir a inocência,<br />

conforme regra do art. 5º, LVII, <strong>da</strong> Cf. E é justamente esta regra constitucio<strong>na</strong>l que a<br />

decisão está a ferir, pois a motivação do ato ora impug<strong>na</strong>do ao impetrante o<br />

incompatibiliza para a função policial, Mas há uma mera imputação. Não há<br />

conde<strong>na</strong>ção. Em ver<strong>da</strong>de, está o Conselho de Polícia prejulgando, afirmando que o<br />

candi<strong>da</strong>to não tem capacitação <strong>moral</strong> pela única razão (foi a única decli<strong>na</strong><strong>da</strong> <strong>na</strong><br />

posição) de ter praticado o crime de corrupção passiva. Só que a decisão do<br />

Judiciário ain<strong>da</strong> não foi prolata<strong>da</strong>. E esta é a única que deve ser aguar<strong>da</strong><strong>da</strong>. 71<br />

Nota-se que a decisão ora ataca<strong>da</strong> reprovou o impetrante por presumir que o<br />

mesmo não tenha capacitação <strong>moral</strong> para a função. E presumiu exatamente ao<br />

inverso do que deveria, pois a presunção, antes <strong>da</strong> sentença pe<strong>na</strong>l conde<strong>na</strong>tória<br />

transita<strong>da</strong> em julgado, é de inocência. E não se está olvi<strong>da</strong>ndo a questão de se<br />

tratar de capacitação <strong>moral</strong> para ingresso em função pública e não culpa ou<br />

inocência relativamente a um delito. É que a autori<strong>da</strong>de administrativa é que afirma<br />

não ter o candi<strong>da</strong>to capaci<strong>da</strong>de <strong>moral</strong> pelo fato de responder a processo crime. E<br />

como se enfrentaria a questão caso venha a ser o impetrante absolvido? Ain<strong>da</strong><br />

70 GRINOVER, 1999, p. 48.<br />

71 STF, voto do ministro Marco Aurélio no julgamento do RE 194872/RS.<br />

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