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requisito da idoneidade moral analisado na investigação

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sujeito se envolver numa lesão corporal culposa e esse fato constar dos seus<br />

assentamentos sem que ele venha posteriormente responder qualquer processo a<br />

respeito, é possível até que esse delito prescreva, mas a macula permanecerá <strong>na</strong><br />

Folha de Antecedentes para prejudicá-lo no seu dia a dia, já que não poderá se<br />

socorrer do instituto <strong>da</strong> reabilitação que pressupõe cumprimento de pe<strong>na</strong>. 61<br />

No caso do concurso público que tem como uma <strong>da</strong>s etapas elimi<strong>na</strong>r o<br />

candi<strong>da</strong>to que possui antecedentes pe<strong>na</strong>is é que a discussão se tor<strong>na</strong> mais latente.<br />

Ora, uma anotação a respeito de um inquérito ou mesmo uma referencia a um<br />

processo em que o sujeito foi absolvido tem sido motivo para excluir o candi<strong>da</strong>to do<br />

certame. Como pode o Estado assegurar o principio <strong>da</strong> presunção <strong>da</strong> inocência e ao<br />

mesmo tempo nega-lo, deixando o sujeito marcado pelo resto <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>? Há aí uma<br />

contradição que deve ser avalia<strong>da</strong>. Segundo Claus Roxin, muitas vezes existem casos<br />

em que uma única Folha Pe<strong>na</strong>l trás anotações graves diversas que, a principio,<br />

contra-indicariam o sujeito ao cargo publico, porém outros fatores deverão ser<br />

<strong>a<strong>na</strong>lisado</strong>s antes do candi<strong>da</strong>to ser elimi<strong>na</strong>do por apresentar perfil que o contra-indique<br />

ao cargo. Por outro lado, existem situações simples em que o sujeito foi absolvido de<br />

um homicídio culposo, e restou prejudicado por causa <strong>da</strong> anotação respectiva em sua<br />

Folha de Antecedente Pe<strong>na</strong>is, embora to<strong>da</strong> a pesquisa social lhe seja favorável. 62<br />

O Estado/Juiz declara que a pessoa é inocente, mas ao mesmo tempo lhe tira<br />

a oportuni<strong>da</strong>de de exercer uma função publica, pois coloca como um dos <strong>requisito</strong>s<br />

(obstáculos) para o preenchimento <strong>da</strong> vaga, não ter o candi<strong>da</strong>to qualquer<br />

antecedente pe<strong>na</strong>l. Ora, se absolvição não constitui antecedente que prejudique,<br />

aliás, sequer as anotações de inquéritos, flagrantes ou processos se prestam para<br />

elevar a pe<strong>na</strong> quando o sujeito é conde<strong>na</strong>do, porque motivo deveria ser<br />

impedimento para ingresso em cargo público quando existentes ape<strong>na</strong>s meras<br />

anotações <strong>na</strong> Folha de Antecedentes? Poderíamos falar em ofensa grave ao<br />

principio constitucio<strong>na</strong>l <strong>da</strong> presunção <strong>da</strong> inocência. Conforme entendimento do<br />

ministro do STJ Humberto Gomes de Barros, é o caso então de se pensar <strong>na</strong> edição<br />

de uma lei que vede qualquer anotação, ain<strong>da</strong> que provisória, <strong>na</strong> Folha de<br />

Antecedentes de quem está indiciado em inquérito ou respondendo a processo, pois<br />

só assim estar-se-ia atendendo a lei maior que é a Constituição Federal e ao mesmo<br />

61 GAYA, Soraya Taveira. Favorecimento real e pessoal. 13 out. 2009. Disponível em:<br />

. Acesso em: 15 jan. 2010.<br />

62 ROXIN, Claus. Estudos de Direito Pe<strong>na</strong>l. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 52.<br />

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