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requisito da idoneidade moral analisado na investigação

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Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 2000.01.000448136-DF, TRF-1, 5ª Turma, Rel.<br />

Des. Fed. João Batista Moreira, p. 73: ADMINISTRATIVO. CONCURSO<br />

PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA CRIMINAL: É legítima a<br />

exigência de que o candi<strong>da</strong>to apresente conduta irrepreensível constante <strong>da</strong><br />

lei e do edital de concurso público para o cargo de Patrulheiro Rodoviário<br />

Federal. “O levantamento ético - social dispensa o contraditório, não se<br />

podendo cogitar quer <strong>da</strong> existência de litígio, quer de acusação que vise a<br />

determi<strong>na</strong><strong>da</strong> sanção”. Precedente do STF. A existência de conde<strong>na</strong>ção<br />

crimi<strong>na</strong>l transita<strong>da</strong> em julgado, sem posterior reabilitação, caracteriza a<br />

ausência de conduta irrepreensível. O mero fato de o candi<strong>da</strong>to exercer<br />

outro cargo público não o dispensa de apresentar “conduta irrepreensível”.<br />

Inocorrência de bis in idem, tendo em vista que não constitui sanção pe<strong>na</strong>l a<br />

exclusão de concurso por inobservância de <strong>requisito</strong> previsto em lei e no<br />

edital. 109<br />

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.<br />

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO<br />

DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO<br />

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.<br />

PRECEDENTES: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a<br />

pendência do recurso especial ou extraordinário não impede a execução<br />

imediata <strong>da</strong> pe<strong>na</strong>, considerando que eles não têm efeito suspensivo, são<br />

excepcio<strong>na</strong>is, sem que isso implique em ofensa ao princípio <strong>da</strong> presunção<br />

<strong>da</strong> inocência. 110<br />

Apelação em Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 1999.01.000998975-DF, TRF-1<br />

do Rel. Juiz Federal Convocado Wilson Alves de Souza, p. 87:<br />

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MADNADO DE SEGURANÇA<br />

CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.<br />

CANDIDATO JÁ PERTENCENTE À CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA<br />

FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL DO<br />

CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. INIDONEIDADE MORAL NÃO<br />

CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESLIGAMENTO DO<br />

CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE: É dever <strong>da</strong> Administração<br />

respeitar as normas do concurso, nota<strong>da</strong>mente aquelas que se referem à<br />

<strong>investigação</strong> social do candi<strong>da</strong>to, ali incluí<strong>da</strong> a de <strong>na</strong>tureza crimi<strong>na</strong>l. A<br />

importância e a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s funções inerentes à carreira de<br />

Delegado de Polícia Federal exigem, além <strong>da</strong> aptidão própria à carreira<br />

policial, que deve ser verifica<strong>da</strong> no estágio probatório, a verificação <strong>da</strong><br />

conduta pregressa do candi<strong>da</strong>to a tal cargo, como forma de apuração de<br />

sua conduta e idonei<strong>da</strong>de <strong>moral</strong>. Se o candi<strong>da</strong>to já exerce o cargo de<br />

agente de polícia federal, a existência de ações pe<strong>na</strong>is contra o mesmo<br />

não pode, por si só, impedir seu prosseguimento no certame, pois, mesmo<br />

já sendo do conhecimento <strong>da</strong> Administração, não conduziram ao<br />

afastamento do exercício de suas funções. Se as circunstâncias<br />

aponta<strong>da</strong>s não foram suficientes para provocar o afastamento do cargo, é<br />

evidente que não podem provocar o desligamento do candi<strong>da</strong>to em<br />

processo seletivo para ascensão <strong>na</strong> própria carreira policial. O princípio <strong>da</strong><br />

presunção de inocência capitulado <strong>na</strong> norma conti<strong>da</strong> no artigo 5º, inciso<br />

LVII <strong>da</strong> atual Carta Política assegura a todos os ci<strong>da</strong>dãos a garantia de<br />

que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de<br />

sentença pe<strong>na</strong>l conde<strong>na</strong>tória”. Logo, diante do cânone constitucio<strong>na</strong>l, a<br />

existência de denúncia em processo pe<strong>na</strong>l regular não pode conduzir à<br />

conclusão de que o candi<strong>da</strong>to possui maus antecedentes a impossibilitar<br />

109<br />

Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 2000.01.000448136-DF, TRF - 1ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Fed.<br />

João Batista Moreira, p. 73.<br />

110<br />

STF, 1ª Turma, Habeas Corpus nº 90.645/PE, Ministro Relator Menezes Direito.<br />

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