requisito da idoneidade moral analisado na investigação
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3 O PRINCÍPIO DA MORALIDADE E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />
Conforme Marcelo Caetano, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo<br />
37, caput, preconizou como princípios <strong>da</strong> Administração Pública a legali<strong>da</strong>de, a<br />
impessoali<strong>da</strong>de, <strong>moral</strong>i<strong>da</strong>de, publici<strong>da</strong>de e eficiência. Com efeito, a Carta de 1988<br />
ao estabelecer tais normas-princípios, demonstrou a preocupação em equacio<strong>na</strong>r e<br />
sistematizar regras <strong>moral</strong>izadoras no âmbito <strong>da</strong> Administração Pública. Ao transpor<br />
à época do Estado Liberal para o Estado <strong>da</strong> social democracia, no qual<br />
Administração Pública tem a missão precípua de efetivar e concretizar os direitos do<br />
ci<strong>da</strong>dão, cumpre-se estabelecer um regime jurídico diferenciado e exorbitante do<br />
direito privado. 11<br />
Insta acentuar as lições de Marino Pazzaglini Filho: Com o advento <strong>da</strong><br />
Constituição de 1988, a <strong>moral</strong>i<strong>da</strong>de foi consagra<strong>da</strong>, no art. 37, como um dos<br />
princípios constitucio<strong>na</strong>is básicos e de observância universal no exercício de to<strong>da</strong> a<br />
ativi<strong>da</strong>de estatal. O controle jurisdicio<strong>na</strong>l <strong>da</strong> <strong>moral</strong>i<strong>da</strong>de administrativa já havia sido<br />
introduzido no Direito Constitucio<strong>na</strong>l Brasileiro, mas restrito ao exercício <strong>da</strong> ação<br />
popular, com a atribuição constitucio<strong>na</strong>l conferi<strong>da</strong> a qualquer ci<strong>da</strong>dão de propor a<br />
ação popular com vista em impug<strong>na</strong>r ato lesivo à <strong>moral</strong>i<strong>da</strong>de administrativa (art. 5,<br />
LXXIII,<strong>da</strong> CF). 12<br />
No entanto, o novo formato constitucio<strong>na</strong>l do princípio <strong>da</strong> <strong>moral</strong>i<strong>da</strong>de, como<br />
conteúdo <strong>da</strong> vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> atuação administrativa, deu-lhe autonomia e efetivi<strong>da</strong>de<br />
jurídica ampla, constituindo-se em exigência fun<strong>da</strong>mental para a vali<strong>da</strong>de do<br />
comportamento do agente público no exercício de ativi<strong>da</strong>de estatal. A socie<strong>da</strong>de<br />
brasileira, nos termos dos parâmetros sociais atuais prevalentes, reputa atentados<br />
contra o princípio <strong>da</strong> <strong>moral</strong>i<strong>da</strong>de administrativa a corrupção e a impuni<strong>da</strong>de de<br />
corruptos; o enriquecimento ilícito dos agentes públicos; exigência ou solicitação e<br />
recebimento de propi<strong>na</strong>s para o atendimento dos pleitos legítimos dos particulares<br />
junto à Administração; tráfico de influências; sectarismo <strong>da</strong> conduta de agentes<br />
públicos, privilegiando interesses pessoais no trato <strong>da</strong> coisa pública (nomeação<br />
11<br />
CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo. 10. ed. Coimbra: Coimbra, 1990. Tomo 2.<br />
p. 701-2.<br />
12<br />
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios constitucio<strong>na</strong>is reguladores <strong>da</strong> Administração<br />
Pública. São Paulo: Atlas, 2000. p. 17.<br />
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