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requisito da idoneidade moral analisado na investigação

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sua participação em certame desti<strong>na</strong>do ao provimento de cargo público,<br />

nota<strong>da</strong>mente quando o candi<strong>da</strong>to já exerce funções dentro de um dos<br />

quadros integrantes <strong>da</strong> carreira almeja<strong>da</strong>, tendo a Administração<br />

inocentado o Impetrante de uma <strong>da</strong>s acusações, enquanto o Judiciário<br />

trancou ação pe<strong>na</strong>l no concernente à outra acusação. 111<br />

Apelação Cível nº 95.03.0961700-MS, TRF-3, Relator Juiz Valdeci dos<br />

Santos, p. 437: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.<br />

CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXCLUSÃO DE<br />

CANDIDATO. CONDENAÇÃO PENAL ANTERIOR. EXIGÊNCIA DE<br />

REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: O apelado de fato fora conde<strong>na</strong>do<br />

pelo consumo, ao que consta, uma única vez, de substância entorpecente,<br />

com base no artigo 16 <strong>da</strong> Lei 6368/76. Porém, a sentença conde<strong>na</strong>tória<br />

transitou em julgado em 07.02.1992, estando a pretensão punitiva já extinta<br />

quando <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> Portaria no. 4, de 28.03.1994, que o excluiu do<br />

concurso público para ocupar cargo <strong>na</strong> Polícia Rodoviária Federal, em<br />

razão desse evento e <strong>da</strong> ausência do procedimento de reabilitação. Ocorre<br />

que após tais fatos foi aprovado em concurso público e passou a ocupar o<br />

cargo de agente administrativo <strong>da</strong> Secretaria de Administração do Estado<br />

de Mato Grosso do Sul, onde se houve com diligência no exercício do<br />

cargo, demonstrando ple<strong>na</strong> recuperação. Por outro lado, a ausência de<br />

reabilitação não tem o condão de impedir o ingresso de candi<strong>da</strong>to <strong>na</strong><br />

carreira de policial rodoviário federal, se por sua conduta particular, social e<br />

profissio<strong>na</strong>l lograr demonstrar que possui comportamento adequado ao<br />

exercício <strong>da</strong> função de policial. 112<br />

Apelação Cível nº 1999.01.001003261-DF do TRF-1, Rel. Juiz João Batista<br />

Moreira, p. 223: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO<br />

DE IDONEIDADE MORAL E BOA CONDUTA PARA A REALIZAÇÃO DE<br />

CURSO NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA. CONCEITOS<br />

INDETERMINADOS. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO, SOB<br />

FUNDAMENTO DE NÃO PREENCHER AQUELES REQUISITOS.<br />

CONTROLE JUDICIAL DA RAZOABILIDADE DOS MOTIVOS. 1- O Dec. Lei<br />

n. 2320/87, art. 8º., I estabelece como <strong>requisito</strong> para matrícula em curso <strong>da</strong><br />

Academia Nacio<strong>na</strong>l de Polícia ter (no presente) procedimento irrepreensível<br />

e idonei<strong>da</strong>de <strong>moral</strong> i<strong>na</strong>tacável. 2. Não é razoável excluir aluno do curso de<br />

formação de Agente de Polícia Federal por fatos acontecidos há mais de<br />

dez anos, em razão dos quais, processado, o apelado restou absolvido de<br />

uma <strong>da</strong>s acusações e, pela outra, foi conde<strong>na</strong>do à pe<strong>na</strong> de dez dias - multa,<br />

cumpri<strong>da</strong> em 16.12.87. 3. O passado está distante; no presente, não há<br />

registro desabo<strong>na</strong>dor <strong>da</strong> conduta do apelado; o futuro fica por conta do<br />

estágio probatório e do serviço discipli<strong>na</strong>r do Departamento de Polícia<br />

Federal. 113<br />

Recurso em Man<strong>da</strong>do de Segurança n. 11.396/PR - Órgão julgador: 6a.<br />

Turma. Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Impetrado:<br />

Desembargador Presidente do Tribu<strong>na</strong>l de Justiça do Estado do Paraná:<br />

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.<br />

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO<br />

DE CANDIDATO, RÉU EM AÇÃO PENAL, POR INIDONEIDADE MORAL.<br />

OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE<br />

111 Apelação em Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 1999.01.000998975-DF, TRF - 1ª Região, do Rel. Juiz<br />

Federal Convocado Wilson Alves de Souza, p. 87.<br />

112 Apelação Cível nº 95.03.0961700-MS, TRF - 3ª Região, Relator Juiz Valdeci dos Santos, p. 437.<br />

113 Apelação Cível nº 1999.01.001003261-DF do TRF - 1ª Região, Rel. Juiz João Batista Moreira, p.<br />

223.<br />

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