requisito da idoneidade moral analisado na investigação
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princípio <strong>da</strong> <strong>moral</strong>i<strong>da</strong>de pública - também alçado, pela Constituição Federal de 1988,<br />
ao nível constitucio<strong>na</strong>l - tem significados imprecisos, a ponto de Marlon Jacinto Reis<br />
afirmar que “o princípio <strong>da</strong> <strong>moral</strong>i<strong>da</strong>de é de difícil ou até impossível expressão<br />
verbal, <strong>na</strong> forma escrita ou oral”. A autora ain<strong>da</strong> elenca opiniões doutrinárias<br />
compreendendo o princípio como resultado de “regras de conduta tira<strong>da</strong>s <strong>da</strong><br />
discipli<strong>na</strong> <strong>da</strong> Administração”, o “fim do interesse público”, a “boa administração”, e <strong>da</strong><br />
“boa - fé e leal<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Administração”. 74<br />
Segundo Alberto Nogueira Júnior (juiz federal <strong>da</strong> seção judiciária do estado<br />
do rio de janeiro e professor universitário), a “leal<strong>da</strong>de”, como dever funcio<strong>na</strong>l do<br />
servidor público (art. 116, II <strong>da</strong> Lei no. 8.112/90) e como bem jurídico tutelado pela<br />
Lei de Improbi<strong>da</strong>de Administrativa (art. 11, “caput” <strong>da</strong> Lei no. 8.429/92), “consiste no<br />
desempenho do servidor público com subordi<strong>na</strong>ção aos objetivos do ente público a<br />
que ele está lotado, visando a sempre cumprir o interesse coletivo”; “é um estado de<br />
espírito permanente do servidor público, que deve servir ao seu empregador com<br />
dedicação e afinco, não traindo a confiança que a socie<strong>da</strong>de lhe deposita”. 75 Para<br />
Jorge Guimarães Menegale, a desleal<strong>da</strong>de às instituições “corresponde à intenção<br />
de abalá-las, de derrocá-las, de substituí-las”, não se tratando de “um dever <strong>moral</strong>,<br />
visto como é um dever relativo, que não entende com a ética individual”;<br />
“descumprindo-o, entretanto, o ci<strong>da</strong>dão expõe-se à sanção <strong>da</strong>s leis com que o<br />
regime se defende”. 76<br />
A jurisprudência do STF a respeito do tema, não obstante, é contraditória,<br />
embora tendendo a <strong>da</strong>r aplicação preferencial ao princípio <strong>da</strong> presunção <strong>da</strong><br />
inocência, diante do princípio <strong>da</strong> <strong>moral</strong>i<strong>da</strong>de pública, em situações envolvendo<br />
candi<strong>da</strong>tos em concursos públicos, ou promoções de servidores. Entende-se que a<br />
distinção de posicio<strong>na</strong>mentos seja coerente, <strong>na</strong> medi<strong>da</strong> em que, tanto em relação ao<br />
candi<strong>da</strong>to a cargo público eletivo, como ao candi<strong>da</strong>to em cargo público permanente,<br />
poderá vir a tipificar-se situação de desleal<strong>da</strong>de às instituições, razão pela qual,<br />
constata<strong>da</strong> a hipótese em concreto, seria razoável estabelecer-se a exclusão do<br />
candi<strong>da</strong>to ou a proibição de sua candi<strong>da</strong>tura, conforme o caso, em atenção à<br />
prevalência que o princípio <strong>da</strong> <strong>moral</strong>i<strong>da</strong>de pública, sempre como regra geral, deve<br />
ter. Vejamos o que diz a jurisprudência:<br />
74 REIS, 2009.<br />
75 NOGUEIRA JÚNIOR, 2007.<br />
76 MENEGALE apud CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo. Rio de Janeiro:<br />
Forense, 1967. v. 4. p. 87.<br />
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