15.04.2013 Views

requisito da idoneidade moral analisado na investigação

requisito da idoneidade moral analisado na investigação

requisito da idoneidade moral analisado na investigação

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

10 JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SOBRE O REQUISITO DA IDONEIDADE<br />

MORAL ANALISADO NA INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA DE<br />

CANDIDATOS QUE CONCORREM A CARGOS PÚBLICOS<br />

MANDADO DE SEGURANÇA nº 1998.34.000251505-DF, STJ, 5a Turma,<br />

Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almei<strong>da</strong>, sobre elimi<strong>na</strong>ção de candi<strong>da</strong>to em<br />

concurso público: ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE DELEGADO DA<br />

POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CURSO DE FORMAÇÃO<br />

PROFISSIONAL POR ILÍCITOS COMETIDOS NO PASSADO.<br />

REABILITAÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO CRIMINAL (ART. 93 DO CP).<br />

SIGILO EM REGISTROS POLICIAIS E JUDICIAIS. SANÇÃO DISCIPLINAR<br />

ADMINISTRATIVA NÃO ABRANGIDA PELA REABILITAÇÃO. OMISSÃO NO<br />

PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DA<br />

POLÍCIA FEDERAL NÃO JUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA<br />

IN 03/97 DO DPF. PROCEDIMENTO IRREPREENSÍVEL E IDONEIDADE<br />

MORAL INATACÁVEL NÃO DEMONSTRADOS PELO CANDIDATO:<br />

1. Não se justifica a omissão do apelante, candi<strong>da</strong>te ao cargo de Delegado<br />

<strong>da</strong> Polícia Federal, sobre sua demissão do cargo de Agente de Polícia<br />

Federal, a bem do service público, quando do preenchimento <strong>da</strong> Ficha de<br />

Informações Confidenciais do Departamento <strong>da</strong> Polícia Federal, uma vez<br />

que a sentença de reabilitação não tem o condão de determi<strong>na</strong>r sigilo<br />

quanto a esta sanção, de <strong>na</strong>tureza discipli<strong>na</strong>r administrativo. O art. 8o., I do<br />

Decreto - lei no. 2320/87, que dispõe sobre o ingresso <strong>na</strong>s categorias<br />

funcio<strong>na</strong>is <strong>da</strong> Polícia Federal, exige do candi<strong>da</strong>to “procedimento<br />

irrepreensível e idonei<strong>da</strong>de <strong>moral</strong> i<strong>na</strong>tacável, avaliados segundo normas<br />

baixa<strong>da</strong>s pela Direção - Geral do Departamento de Polícia Federal”. Não se<br />

afigura razoável o preenchimento de cargo de Delegado de Polícia Federal<br />

por pessoa que, no passado, foi presa em flagrante delito por posse de<br />

cocaí<strong>na</strong>, processa<strong>da</strong> e conde<strong>na</strong><strong>da</strong> por tráfico de entorpecentes; foi demiti<strong>da</strong>,<br />

a bem do serviço público, por auferir vantagens e proveitos pessoais em<br />

razão <strong>da</strong>s atribuições que exercia; entregou-se à prática de vícios e atos<br />

atentatórios aos bons costumes; mantinha relações de amizade com<br />

pessoas de notórios e desabo<strong>na</strong>dores antecedentes, inclusive com<br />

criminosos envolvidos com tráfico de drogas, roubo e furto de veículos;<br />

abando<strong>na</strong>va o serviço para o qual estava escalado; frequentava lugares<br />

incompatíveis com o decoro <strong>da</strong> função policial; exercia ativi<strong>da</strong>des<br />

profissio<strong>na</strong>is estranhas ao cargo; e que envolvia-se em transações de<br />

armas de caliber proibido, inclusive metralhadoras de origem estrangeira.<br />

2- Confrontando os atos praticados pelo apelante com a norma que<br />

estabelece as hipóteses que afastam a presunção de idonei<strong>da</strong>de <strong>moral</strong> dos<br />

candi<strong>da</strong>tes a cargos <strong>da</strong> carreira <strong>da</strong> Polícia Federal, conclui-se que o Conselho<br />

de Ensino <strong>da</strong> Academia Nacio<strong>na</strong>l de Polícia agiu dentro <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de ao<br />

enquadrar o apelante no item 2, alíneas “b”, “f” e “h”, bem como item 3 <strong>da</strong><br />

Instrução Normativa no. 03/97 do Departamento de Polícia Federal. A Polícia<br />

Federal não pode corer o risco que admitir em seus quadros policial com<br />

passado tão sombrio, sob pe<strong>na</strong> de por em risco a integri<strong>da</strong>de <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />

para a qual presta seus serviços, nota<strong>da</strong>mente quando se trata do cargo de<br />

Delegado de Polícia. Apesar de não garantir uma conduta profissio<strong>na</strong>l<br />

irreparável, a <strong>investigação</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> pregressa dos candi<strong>da</strong>tos a cargos<br />

policiais é um fator de inegável importância no processo seletivo, onde, de<br />

plano, a administração deve afastar aqueles cuja falta de idonei<strong>da</strong>de <strong>moral</strong><br />

fique desde logo demonstra<strong>da</strong> pela existência de atos praticados com<br />

violação à ordem juridical posta. Apelação improvi<strong>da</strong>. 105<br />

105 Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 1998.34.000251505-DF, STJ, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Selene Maria<br />

de Almei<strong>da</strong>, sobre elimi<strong>na</strong>ção de candi<strong>da</strong>to em concurso público.<br />

65

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!