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requisito da idoneidade moral analisado na investigação

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pregressa. 48 Vejamos o que diz a jurisprudência no tocante a análise de certidões<br />

apresenta<strong>da</strong>s pelos candi<strong>da</strong>tos em concursos públicos:<br />

MS no. 6854-DF, STJ, 3ª. Seção, Rel. Min. Félix Fischer, dec. un. pub. DJU<br />

06.11.2000, p. 190: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.<br />

ADVOCACIA - GERAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO DE 2ª.<br />

CATEGORIA. INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO. JUSTIÇA<br />

ELEITORAL. APRECIAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS.<br />

IMPOSSIBILIDADE. É ve<strong>da</strong>do à Administração, para indeferir a inscrição do<br />

Impetrante em concurso público, valer-se de critérios subjetivos de<br />

interpretação <strong>da</strong> documentação apresenta<strong>da</strong> pelo candi<strong>da</strong>to. Precedentes.<br />

Segurança concedi<strong>da</strong>”. 49<br />

Conclui-se então, que as informações conti<strong>da</strong>s nos ca<strong>da</strong>stros de proteção ao<br />

crédito servem ape<strong>na</strong>s como meio de consulta por parte <strong>da</strong>s empresas associa<strong>da</strong>s,<br />

objetivando unicamente resguar<strong>da</strong>r seus interesses empresariais. Inexiste interesse<br />

público a ser tutelado com a criação <strong>da</strong>queles ca<strong>da</strong>stros, sob pe<strong>na</strong> de invasão <strong>da</strong><br />

vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> do indivíduo. A esse respeito, José Afonso <strong>da</strong> Silva discorre sobre a<br />

vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> como sendo integrante <strong>da</strong> esfera íntima <strong>da</strong> pessoa, seu modo de ser e<br />

viver, partindo <strong>da</strong> constatação de que a vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s pessoas compreende dois<br />

aspectos: um voltado para o exterior e outro para o interior, sendo que,<br />

A vi<strong>da</strong> exterior, que envolve a pessoa <strong>na</strong>s relações sociais e <strong>na</strong>s ativi<strong>da</strong>des<br />

públicas, pode ser objeto <strong>da</strong>s pesquisas e <strong>da</strong>s divulgações de terceiros,<br />

porque é pública. 50 A vi<strong>da</strong> interior, que se debruça sobre a mesma pessoa,<br />

sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, é a que integra o<br />

conceito de vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, inviolável nos termos <strong>da</strong> Constituição. 51<br />

Diante dos fun<strong>da</strong>mentos alinhados, conclui-se que a <strong>investigação</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong><br />

fi<strong>na</strong>nceira dos candi<strong>da</strong>tos a cargos e empregos públicos é irrelevante e ilegítima por<br />

parte do Poder Público, porquanto as respectivas informações dizem respeito à vi<strong>da</strong><br />

priva<strong>da</strong> do indivíduo, afigurando-se, portanto, critério subjetivo de avaliação,<br />

enquanto a ordem pública reclama um comportamento objetivo por parte de ca<strong>da</strong><br />

membro <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, isto é, sua conduta conforme as exigências inerentes à<br />

coletivi<strong>da</strong>de.<br />

48<br />

GOMES, 2008.<br />

49<br />

MS nº 6854-DF, STJ - 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, dec. un. pub. DJU 06.11.2000, p. 190.<br />

50<br />

SILVA, José Afonso <strong>da</strong>. Aplicabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s normas constitucio<strong>na</strong>is. 3. ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2003. p. 51.<br />

51<br />

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucio<strong>na</strong>l Positivo. 14. ed. São<br />

Paulo: Malheiros, 1997. p. 204.<br />

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