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requisito da idoneidade moral analisado na investigação

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ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL.<br />

INELEGIBILIDADE. IDONEIDADE MORAL. ART. 14, § 9º, DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14, § 9°, <strong>da</strong> Constituição não é autoaplicável<br />

(Súmula nº 13 do Tribu<strong>na</strong>l Superior Eleitoral). Na ausência de lei<br />

complementar estabelecendo os casos em que a vi<strong>da</strong> pregressa do<br />

candi<strong>da</strong>to implicará inelegibili<strong>da</strong>de, não pode o julgador, sem se substituir<br />

ao legislador, defini-los. Recurso provido para deferir o registro. 77<br />

Daniel Sarmento nos ensi<strong>na</strong> que: a tônica do princípio <strong>da</strong> <strong>moral</strong>i<strong>da</strong>de pública,<br />

em seu significado de “leal<strong>da</strong>de às instituições”, diz com a proteção <strong>da</strong> boa fé e <strong>da</strong><br />

confiança que a Administração Pública e a socie<strong>da</strong>de devem esperar <strong>da</strong>queles que<br />

exercem, ou que pretendem vir a exercer cargos públicos. O fato de que o princípio<br />

<strong>da</strong> presunção <strong>da</strong> inocência tem por base o respeito à lei, e de que o princípio <strong>da</strong><br />

<strong>moral</strong>i<strong>da</strong>de pública, em sua acepção de leal<strong>da</strong>de às instituições, tem por fim a<br />

proteção à confiança que os agentes <strong>da</strong> Administração Pública devem inspirar não<br />

significa que esses princípios não se comuniquem, quando de situações concretas. 78<br />

Como observado com exatidão por Miguel Reale, “importa mais saber distingui-los<br />

em sua funcio<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de do que separá-los, enquadrando-os em categorias<br />

estanques, isola<strong>da</strong>s uma <strong>da</strong> outra e do sistema geral <strong>da</strong> conduta huma<strong>na</strong>”, sem<br />

esquecer “a uni<strong>da</strong>de fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> ética”, concluindo o saudoso jurista que “o<br />

acerto está em saber distinguir, não em separar”. 79<br />

7.1 STF LIBERA CANDIDATOS COM “FICHA SUJA” CONCORREREM A<br />

MANDATOS ELETIVOS<br />

O Supremo Tribu<strong>na</strong>l Federal liberou em agosto de 2008 a candi<strong>da</strong>tura de<br />

políticos com “ficha suja”. Após sete horas e meia de sessão, nove dos 11 ministros<br />

<strong>da</strong> Corte votaram contra a ação protocola<strong>da</strong> pela Associação dos Magistrados<br />

Brasileiros, que pedia que os candi<strong>da</strong>tos conde<strong>na</strong>dos em primeira instância fossem<br />

impedidos pela Justiça de disputar as eleições. A decisão é definitiva e não cabe<br />

recurso. Com isso, o STF manteve a vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Lei de Inelegibili<strong>da</strong>de, seguindo a<br />

interpretação do Tribu<strong>na</strong>l Superior Eleitoral de que ape<strong>na</strong>s candi<strong>da</strong>tos conde<strong>na</strong>dos<br />

77<br />

BRASIL. Tribu<strong>na</strong>l Superior Eleitoral. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2009.<br />

78<br />

SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses <strong>na</strong> Constituição Federal. Rio de Janeiro:<br />

Lúmen Júris, 2000. p. 29.<br />

79<br />

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 47.<br />

49

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