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requisito da idoneidade moral analisado na investigação

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Estabeleci<strong>da</strong> conclusão no sentido <strong>da</strong> aplicabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> análise <strong>da</strong> vi<strong>da</strong><br />

pregressa de candi<strong>da</strong>tos, resta uma última questão a tratar: como fazê-lo. Afi<strong>na</strong>l,<br />

quando um candi<strong>da</strong>to terá a vi<strong>da</strong> pregressa mancha<strong>da</strong> de tal forma a impedir-lhe o<br />

acesso temporário a cargos públicos? De início, cabe in<strong>da</strong>gar: quais as ações que<br />

poderiam ensejar a exclusão do candi<strong>da</strong>to no certame ou a inelegibili<strong>da</strong>de do<br />

candi<strong>da</strong>to que concorre a man<strong>da</strong>to eletivo? E a partir de quando? Seria <strong>da</strong> simples<br />

propositura <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>? Do recebimento <strong>da</strong> denúncia (art. 41 do Código de<br />

Processo Pe<strong>na</strong>l) ou <strong>da</strong> inicial (art. 17, § 9º, <strong>da</strong> Lei nº 8.429/1992)?<br />

Muitas são as correntes a respeito. Descarta-se, em princípio, aquelas que<br />

consideram a simples existência de ações, sem qualquer conde<strong>na</strong>ção, como fato a<br />

autorizar o indeferimento de inscrição em concurso público ou para concorrer a<br />

man<strong>da</strong>to eletivo. Segundo Marlon Jacinto Reis, trata-se de extremismo não<br />

recomendável, porque sequer há pronunciamento judicial baseado em cognição<br />

exauriente sobre os fatos, inexistindo indício de mácula sobre a conduta do acusado.<br />

Por outro lado, inicialmente fiquei tentando a aplicar a regra do art. 27, § 2º, <strong>da</strong> Lei nº<br />

8.038/90, a fim de considerar como inelegíveis somente aqueles conde<strong>na</strong>dos em<br />

segun<strong>da</strong> instância, cujos processos estejam pendentes de resolução por força de<br />

recursos especial ou extraordinário. 57<br />

Contudo, essa solução parece-me dissocia<strong>da</strong> do espírito <strong>da</strong> norma<br />

constitucio<strong>na</strong>l e ignora o fato de que a conde<strong>na</strong>ção em primeiro grau, por si só, já<br />

autoriza a emissão de um juízo de suspeita mais do que fun<strong>da</strong><strong>da</strong> acerca <strong>da</strong> conduta<br />

do acusado. Com efeito, o juízo de primeiro grau, ao proferir sentença conde<strong>na</strong>tória,<br />

avalia as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvi<strong>da</strong>s, sopesa to<strong>da</strong>s as provas<br />

produzi<strong>da</strong>s e emite sua decisão de forma imparcial. Se o acusado foi conde<strong>na</strong>do, é<br />

porque certamente encontrou indícios que não podem ser desconsiderados, e,<br />

assim, lançou fagulha capaz de turvar a vi<strong>da</strong> pregressa do candi<strong>da</strong>to. Os que<br />

argumentam em sentido contrário sustentam que há a possibili<strong>da</strong>de de ter o Juiz<br />

agido de má-fé, ou imbuído por desejos políticos. 58 Não me parece razoável,<br />

presumir a má-fé do magistrado, que se submete a rígido concurso público onde sua<br />

57 REIS, Márlon Jacinto. Investigação <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> pregressa no plano dos Direitos Fun<strong>da</strong>mentais. 8<br />

jan. 2009. Disponível em: . Acesso em: 6 fev. 2010.<br />

58 BOSCHI, José Antônio Paganella. O devido processo legal: escudo de proteção do acusado e a<br />

práxis pretoria<strong>na</strong>. Revista <strong>da</strong> Ajuris, ano XXXII, n. 101, p. 129-56, mar. 2006. p. 129.<br />

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