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requisito da idoneidade moral analisado na investigação

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6 EXCLUSÃO DO CERTAME POR INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E<br />

POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO<br />

Aplicando o precedente firmado no julgamento do RE 156400/SP no sentido de<br />

que o levantamento ético-social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer<br />

<strong>da</strong> existência de litígio, quer de acusação que vise a determi<strong>na</strong><strong>da</strong> sanção, a Turma<br />

deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra<br />

acórdão do Tribu<strong>na</strong>l de Justiça local. A Corte de origem concedera a segurança em<br />

favor do ora recorrido que, após haver concluído, com aproveitamento, todo o curso<br />

de formação de sol<strong>da</strong>do <strong>da</strong> polícia militar <strong>da</strong>quela uni<strong>da</strong>de federativa, fora excluído do<br />

certame ao fun<strong>da</strong>mento de não preencher o <strong>requisito</strong> <strong>da</strong> honorabili<strong>da</strong>de, apurado com<br />

base em <strong>investigação</strong> sumária sobre vi<strong>da</strong> pregressa. Afastou-se a aplicação do art. 5º,<br />

LV, <strong>da</strong> CF. Reiterou-se o entendimento sobre a improprie<strong>da</strong>de de invocar-se o aludido<br />

preceito constitucio<strong>na</strong>l para, diante do indeferimento de inscrição em face do que<br />

investigado sobre a vi<strong>da</strong> pregressa do candi<strong>da</strong>to, chegar-se à conclusão sobre o<br />

desrespeito à mencio<strong>na</strong><strong>da</strong> garantia constitucio<strong>na</strong>l. 53<br />

Trata-se de importante decisão prolata<strong>da</strong> pelo STJ em relação a concursos<br />

públicos. Como visto, o cerne <strong>da</strong> questão está no fato de o autor ter sido excluído do<br />

certame por não preencher o <strong>requisito</strong> <strong>da</strong> honorabili<strong>da</strong>de quando <strong>da</strong> <strong>investigação</strong> de<br />

sua vi<strong>da</strong> pregressa. Com isso, pugnou pela possibili<strong>da</strong>de de ampla defesa e de<br />

contraditório quanto ao fato. Cumpre informar que a ampla defesa e o contraditório<br />

estão dispostos no inciso LV do artigo 5º <strong>da</strong> CR/88: aos litigantes, em processo<br />

judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório<br />

e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 54<br />

São garantias constitucio<strong>na</strong>lmente assegura<strong>da</strong>s, é fato. Contudo, consoante<br />

ao voto do Ministro Marco Aurélio, relacio<strong>na</strong>m-se com os litigantes, que estejam<br />

envolvidos em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Isso<br />

quer dizer que ambos são referentes à existência de litígios ou de acusados sujeitos<br />

a aplicação de uma sanção, e isso se extrai <strong>da</strong> própria re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> norma, a qual se<br />

refere: aos litigantes [...] e aos acusados em geral.<br />

53 RE 233303/CE, voto do ministro relator Menezes Direito.<br />

54 BRASIL, 2003.<br />

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