requisito da idoneidade moral analisado na investigação
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No caso, não houve sequer a citação dos candi<strong>da</strong>tos referidos tendo em<br />
vista a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois eventual<br />
concessão do man<strong>da</strong>mus não iria alterar os resultados que obtiveram no<br />
certame ou acarretar <strong>na</strong> nuli<strong>da</strong>de do concurso. Além disso, foram<br />
convocados, incluindo o impetrante, cinco aprovados para serem<br />
nomeados (118º ao 122º lugar), não estando demonstrado nos autos que<br />
a ausência de nomeação do impetrante tenha levado à nomeação do<br />
candi<strong>da</strong>to classificado em 123º lugar. Diante do exposto, dou parcial<br />
provimento ao recurso, para determi<strong>na</strong>r a nomeação do impetrante no<br />
cargo de Auxiliar Judiciário PJ-I ou, em caso de sua transformação, no<br />
cargo atualmente correspondente. 114<br />
114 Recurso em Man<strong>da</strong>do de Segurança n. 11.396/PR - Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Min. Maria<br />
Thereza de Assis Moura.<br />
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