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requisito da idoneidade moral analisado na investigação

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8 QUEM JÁ FOI CONDENADO CRIMINALMENTE, PODE PRESTAR CONCURSO<br />

PÚBLICO?<br />

Conforme entendimento de Sebástian Borges de Albuquerque Mello, a<br />

reabilitação tem por específica função absorver os impactos causados <strong>na</strong> vi<strong>da</strong> do<br />

ci<strong>da</strong>dão que se submetaram a processo crimi<strong>na</strong>l. Deferi<strong>da</strong> a reabilitação é defeso a<br />

divulgação de qualquer <strong>da</strong>do existente <strong>na</strong> vi<strong>da</strong> pregressa do reabilitado. Entretanto,<br />

não elide pesquisa informal sobre a vi<strong>da</strong> regressa de cunho social do indivíduo pelos<br />

órgãos públicos competentes, a despeito de que tais <strong>da</strong>dos somente podem ser<br />

informados em se tratando de novo processo crimi<strong>na</strong>l. 85 Eu havia afirmado que a<br />

ve<strong>da</strong>ção existe, mormente <strong>na</strong> esfera jurídica, pois nessa esfera, a mesma que<br />

deferiu o benefício legal, é sabedora <strong>da</strong> situação do interessado. Saliento, por<br />

oportuno, ratificando posicio<strong>na</strong>mento anterior, que apesar de ser contra tal<br />

discrimi<strong>na</strong>ção ela é legal e conti<strong>da</strong> em edital de concursos.<br />

De acordo com a nossa Lei Maior (citando ape<strong>na</strong>s dispositivos): “Constituem<br />

objetivos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> República Federativa do Brasil: ... promover o bem de todos,<br />

sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, i<strong>da</strong>de e quaisquer outras formas de<br />

discrimi<strong>na</strong>ção.” (art. 3º, IV). “não haverá pe<strong>na</strong>s: de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII) “os<br />

cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os<br />

<strong>requisito</strong>s estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, <strong>na</strong> forma <strong>da</strong> lei”. (art. 37,<br />

I). 86 A questão aqui não é se “EU” acho certo ou errado um ex-presidiário ocupar um<br />

cargo, emprego ou função pública, mas sim se ele tem esse DIREITO. E a resposta<br />

está mais do que <strong>da</strong><strong>da</strong> pela nossa Constituição. O jurista Francisco de Assis Alves<br />

afirma que a utilização do argumento <strong>da</strong> reincidência para negar o acesso de um<br />

indivíduo ao mercado de trabalho não só é i<strong>moral</strong> como fere o princípio <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

pessoa huma<strong>na</strong>, previsto em nosso artigo 1º <strong>da</strong> Constituição. 87 Neste sentido está a<br />

jurisprudência do TRF-3 no julgamento do man<strong>da</strong>do de segurança n° 95.03.0032504<br />

feito pela 1ª Turma e relatado pelo Juiz Oliveira Lima:<br />

85 MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. O princípio <strong>da</strong> Proporcio<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de no Direito Pe<strong>na</strong>l. In:<br />

SCHMITT, Ricardo Augusto. Princípios Pe<strong>na</strong>is Constitucio<strong>na</strong>is. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 51.<br />

86 BRASIL, 2003.<br />

87 ALVES, Francisco de Assis. Supremacia dos Princípios Constitucio<strong>na</strong>is Fun<strong>da</strong>mentais:<br />

Princípios Fun<strong>da</strong>mentais Constitucio<strong>na</strong>is. São Paulo: Lex, 2005. p. 511.<br />

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