requisito da idoneidade moral analisado na investigação
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possui entendimento firmado no sentido de que o órgão julgador, desde que<br />
tenha apresentado fun<strong>da</strong>mentos suficientes para sua decisão, não está<br />
obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes.<br />
Ademais, não se verifica ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando inexistem,<br />
<strong>na</strong> decisão agrava<strong>da</strong>, omissão, contradição ou obscuri<strong>da</strong>de, mas tãosomente<br />
fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de de prequestio<strong>na</strong>mento.<br />
Na espécie, o acórdão recorrido apresentou fun<strong>da</strong>mentos suficientes para<br />
reconhecer ao autor o direito à permanência no curso de formação e à sua<br />
nomeação ao cargo de agente <strong>da</strong> Polícia Federal. No que tange ao mérito,<br />
verifico dos autos que o recorrido foi aprovado em concurso público para<br />
provimento do cargo de Agente <strong>da</strong> Polícia Federal. Em setembro/1996,<br />
quando já participava do curso de formação, foi determi<strong>na</strong>do seu<br />
desligamento em razão de ter sido processado pela prática do crime<br />
previsto no art. 16 <strong>da</strong> 6.368/76, o que afetaria o <strong>requisito</strong> de procedimento<br />
irrepreensível e idonei<strong>da</strong>de <strong>moral</strong> i<strong>na</strong>tacável, nos termos dos artigos 8º e<br />
15º do Decreto-Lei 2.320/87:<br />
Art. 8º. São <strong>requisito</strong>s para a matrícula em curso de formação profissio<strong>na</strong>l,<br />
apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacio<strong>na</strong>l de<br />
Polícia: ter procedimento irrepreensível e idonei<strong>da</strong>de <strong>moral</strong> i<strong>na</strong>tacável,<br />
avaliados segundo normas baixa<strong>da</strong>s pela Direção-Geral do Departamento<br />
de Polícia Federal. Será demitido o servidor policial que, para ingressar<br />
<strong>na</strong>s categorias funcio<strong>na</strong>is <strong>da</strong> carreira Policial Federal, tenha omitido fato<br />
que impossibilitaria a sua matrícula em curso de formação ou de<br />
trei<strong>na</strong>mento profissio<strong>na</strong>l, apurado mediante processo discipli<strong>na</strong>r. A<br />
Instrução Normativa nº 3/DPF, que regula tais dispositivos, dispõe: São<br />
fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idonei<strong>da</strong>de <strong>moral</strong><br />
i<strong>na</strong>tacável: prática de ato que possa importar em escân<strong>da</strong>lo ou<br />
comprometer a função pública; prática de ato tipificado como infração<br />
pe<strong>na</strong>l; estar indiciado em inquérito policial ou respondendo a ação pe<strong>na</strong>l<br />
ou a procedimento administrativo.<br />
Ocorre que referido processo foi posteriormente extinto em virtude <strong>da</strong><br />
prescrição retroativa <strong>da</strong> pretensão punitiva, decisão transita<strong>da</strong> em julgado<br />
em 15/12/1992. Em observância ao princípio <strong>da</strong> presunção de inocência -<br />
art. 5º, LVII, <strong>da</strong> Constituição Federal -, a conduta do recorrido não pode<br />
afetar os <strong>requisito</strong>s de procedimento irrepreensível ou idonei<strong>da</strong>de <strong>moral</strong><br />
i<strong>na</strong>tacável, uma vez que não foi conde<strong>na</strong>do no processo crimi<strong>na</strong>l e,<br />
conforme informações constantes dos autos, é primário e possui bons<br />
antecedentes. Com efeito, não restou comprova<strong>da</strong> a materiali<strong>da</strong>de e a<br />
autoria <strong>da</strong> conduta.<br />
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO<br />
PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE<br />
PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO PROCESSADO.<br />
PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.<br />
NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO<br />
RISTJ: O simples fato do candi<strong>da</strong>to ter sido processado, há anos, pela<br />
prática de crime de porte ilegal de entorpecentes, sendo que foi extinta sua<br />
punibili<strong>da</strong>de pela prescrição <strong>da</strong> pretensão punitiva, não pode ser<br />
considerado como desabo<strong>na</strong>dor de sua conduta, seu maior detalhamento, a<br />
ponto de impedir sua participação no concurso público, sob pe<strong>na</strong> de ofensa<br />
ao princípio <strong>da</strong> presunção de inocência. Para caracterização do dissídio,<br />
indispensável que se faça o cotejo a<strong>na</strong>lítico entre a decisão reprocha<strong>da</strong> e os<br />
paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se<br />
evidencie a similitude <strong>da</strong>s situações, não se presta para demonstração <strong>da</strong><br />
divergência jurisprudencial. Recurso não conhecido. 38<br />
38 REsp 327.856/DF, do Ministro Relator <strong>da</strong> Quinta Turma Felix Fischer, DJ 4/2/2002, p. 488.<br />
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