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Edital Pregão 01-2006 - Telefonia Celular - Retificado - Tribunal ...

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL<br />

RIO GRANDE DO SUL<br />

CLÁUSULA 11 - PENALIDADES<br />

11.1. O atraso injustificado no início ou no término da<br />

execução dos serviços objeto do presente contrato sujeitará a CONTRATADA à<br />

multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento), ao dia, sobre o valor total<br />

estimado da contratação, não impedindo que o CONTRATATANTE aplique as<br />

penalidades previstas na cláusula 11.2, bem como o disposto na cláusula 12.<br />

11.2. No caso de inexecução total ou parcial do presente<br />

contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à<br />

CONTRATADA as seguintes sanções:<br />

a) advertência;<br />

b) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total<br />

estimado da contratação, em caso de inadimplemento de qualquer cláusula deste<br />

contrato, dobrável em caso de reincidência;<br />

c) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados,<br />

Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento no Sicaf, ou nos sistemas<br />

de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º<br />

da Lei 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas<br />

previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, para aquele<br />

que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o<br />

contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o<br />

certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta,<br />

falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo<br />

ou cometer fraude fiscal.<br />

11.3. As sanções estabelecidas na cláusula 11.2, alíneas<br />

"a" e "c" poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea "b" da cláusula<br />

11.2 e com a da cláusula 11.1, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo<br />

processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação.<br />

11.4. As multas deverão ser recolhidas dentro do prazo<br />

de 05 (cinco) dias úteis, a contar da correspondente notificação, ou descontadas<br />

do pagamento, ou, ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.<br />

CLÁUSULA 12 - RESCISÃO<br />

12.1. Este contrato poderá ser rescindido pelas partes<br />

nos termos dos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei 8.666/1993, no que for cabível.<br />

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