Edital Pregão 01-2006 - Telefonia Celular - Retificado - Tribunal ...
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL<br />
RIO GRANDE DO SUL<br />
CLÁUSULA 11 - PENALIDADES<br />
11.1. O atraso injustificado no início ou no término da<br />
execução dos serviços objeto do presente contrato sujeitará a CONTRATADA à<br />
multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento), ao dia, sobre o valor total<br />
estimado da contratação, não impedindo que o CONTRATATANTE aplique as<br />
penalidades previstas na cláusula 11.2, bem como o disposto na cláusula 12.<br />
11.2. No caso de inexecução total ou parcial do presente<br />
contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à<br />
CONTRATADA as seguintes sanções:<br />
a) advertência;<br />
b) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total<br />
estimado da contratação, em caso de inadimplemento de qualquer cláusula deste<br />
contrato, dobrável em caso de reincidência;<br />
c) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados,<br />
Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento no Sicaf, ou nos sistemas<br />
de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º<br />
da Lei 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas<br />
previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, para aquele<br />
que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o<br />
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o<br />
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta,<br />
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo<br />
ou cometer fraude fiscal.<br />
11.3. As sanções estabelecidas na cláusula 11.2, alíneas<br />
"a" e "c" poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea "b" da cláusula<br />
11.2 e com a da cláusula 11.1, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo<br />
processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação.<br />
11.4. As multas deverão ser recolhidas dentro do prazo<br />
de 05 (cinco) dias úteis, a contar da correspondente notificação, ou descontadas<br />
do pagamento, ou, ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.<br />
CLÁUSULA 12 - RESCISÃO<br />
12.1. Este contrato poderá ser rescindido pelas partes<br />
nos termos dos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei 8.666/1993, no que for cabível.<br />
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