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boletim tr/es 2012-110 - Justiça Federal

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Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

Relator : Juiz <strong>Federal</strong> BOAVENTURA JOÃO ANDRADE<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME<br />

DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br />

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a<br />

pretensão de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade. Em suas razõ<strong>es</strong> recursais, sustenta a recorrente que comprovou<br />

o exercício de atividade rural pelo período nec<strong>es</strong>sário ao preenchimento da carência exigida. Alega, ademais, que a prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal comprova que exercia atividad<strong>es</strong> rurais d<strong>es</strong>de o ano de 1992 e que seu cônjuge <strong>tr</strong>abalhava como gari no<br />

período noturno e durante o dia d<strong>es</strong>empenha os <strong>tr</strong>abalhos inerent<strong>es</strong> à lida camp<strong>es</strong>ina. D<strong>es</strong>sa forma, requer seja conhecido<br />

e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> encon<strong>tr</strong>am-se nas fls. 133-139.<br />

Em se <strong>tr</strong>atando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o <strong>tr</strong>abalhador rural<br />

preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade<br />

rural, ainda que d<strong>es</strong>contínua, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício<br />

pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência <strong>es</strong>ta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei<br />

nº 8.213/1991.<br />

A perda da qualidade de segurado não impede a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº<br />

8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos nec<strong>es</strong>sários ao deferimento do benefício.<br />

A recorrente nasceu em 17.01.1953 (fl. 08) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 06.03.2009 (fl.<br />

11), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período nec<strong>es</strong>sário à carência<br />

exigida e de forma d<strong>es</strong>contínua.<br />

Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de<br />

Casamento, realizado em 27.07.1974, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 15); Carteira do Sindicato dos<br />

Agricultor<strong>es</strong> familiar<strong>es</strong> e Assalariados Rurais de Iuna e Irupi–ES, com filiação em 19.11.2007 (fl. 40); Declaração de<br />

Exercício de Atividade Rural, at<strong>es</strong>tando a qualidade de meeira em propriedade agrícola de 1992 até a pr<strong>es</strong>ente data e que<br />

<strong>tr</strong>abalhou para Sr. Marcos Bendia, Srª Wanda Aparecida Amaral Rios e Sr. Sebastião Ribeiro da Silva (fl. 43); Documentos<br />

relativos à propriedade em que <strong>tr</strong>abalhou (fls. 45-54) e Con<strong>tr</strong>ato de Parceria agrícola, firmado em 19.11.2007, em que figura<br />

como parceira outorgada (fls. 56-58), den<strong>tr</strong>e ou<strong>tr</strong>os.<br />

A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional do marido da recorrida como lavrador, realizado em<br />

27.07.1974, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada<br />

pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova t<strong>es</strong>temunhal tem o condão de ampliar o início<br />

de prova material, abrangendo todo o período nec<strong>es</strong>sário à conc<strong>es</strong>são do benefício.<br />

Ademais, na interpretação do conceito de documento novo quando se <strong>tr</strong>ata de comprovação de atividade rurícola, em<br />

função das peculiaridad<strong>es</strong> e do caráter social e alimentar, é nec<strong>es</strong>sário um pouco mais de acuidade ao se analisar provas<br />

n<strong>es</strong>se contexto, cujas práticas con<strong>tr</strong>atuais são verbais e não contam com efetiva fiscalização do cumprimento das<br />

obrigaçõ<strong>es</strong> <strong>tr</strong>abalhistas. Se a prova acostada é contemporânea à data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo – DER – e se refere<br />

ao período exigido pela lei, deve ser considerada válida como início de prova material, sendo mister, en<strong>tr</strong>etanto, que seja<br />

corroborada pela prova oral.<br />

As provas t<strong>es</strong>temunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo<br />

nec<strong>es</strong>sário ao adimplemento da carência exigida, 162 m<strong>es</strong><strong>es</strong>, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº<br />

8.213/1991. Por oportuno, <strong>tr</strong>ago à colação r<strong>es</strong>umo dos depoimentos lançados pelo magis<strong>tr</strong>ado sentenciante:<br />

“A primeira t<strong>es</strong>temunha ouvida, Sr. Antônio Joviano da Cunha, disse que conhece a autora há 20 anos. Sabe que a autora<br />

<strong>tr</strong>abalhou com o Marquinho e depois para Vânia. Disse que o marido da autora <strong>tr</strong>abalha a noite como gari e m<strong>es</strong>mo assim<br />

ele <strong>tr</strong>abalha na lavoura. Informa que o marido e o filho auxiliam a autora na lavoura. Ao ser qu<strong>es</strong>tionado pelo pa<strong>tr</strong>ono da<br />

autora, informa que na propriedade tem 4.000 covas e que não é bem <strong>tr</strong>atado por falta de adubo. Sabe que em uma<br />

determinada hora do dia o marido da autora auxilia na lavoura. Que em 20 anos vê o marido da autora auxiliando nos<br />

serviços da lavoura.<br />

A segunda t<strong>es</strong>temunha ouvida, Sr. Auzo Laudino do Nascimento, disse que conhece a autora <strong>tr</strong>abalhando na roça, há 40<br />

anos. Sabe que o marido da autora <strong>tr</strong>abalha na prefeitura, mas nas folgas auxilia a autora na roça. Sabe que apenas a<br />

autora e o marido <strong>tr</strong>abalham na lavoura. Disse que o marido da autora <strong>tr</strong>abalha a noite, chega do serviço dorme um pouco e<br />

vai auxiliar a autora na roça. (grifei)”<br />

Com efeito, r<strong>es</strong>tou demons<strong>tr</strong>ado que o vínculo urbano mantido pelo cônjuge da recorrente se deu de forma concomitante<br />

com a atividade rural, caso em que não há falar em0 d<strong>es</strong>caracterização do regime de economia familiar.<br />

Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à<br />

subsistência do <strong>tr</strong>abalhador e que seja exercido em condiçõ<strong>es</strong> de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de

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