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boletim tr/es 2012-110 - Justiça Federal

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MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. RECURSO<br />

CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente<br />

a pretensão de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por idade rural. Sustenta o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que os juros<br />

de mora são devidos a partir da citação e que a taxa dos juros moratórios deve ser <strong>es</strong>tipulada pelo novel art. 1º-F da Lei nº<br />

9.494/1997. D<strong>es</strong>sa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença no que tange ao marco<br />

inicial e taxa dos juros moratórios. Não foram apr<strong>es</strong>entadas con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

In casu, a con<strong>tr</strong>ovérsia <strong>es</strong>tá ads<strong>tr</strong>ita à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e ao marco inicial dos juros<br />

moratórios.<br />

N<strong>es</strong>sa linha, cabe recordar o teor do Enunciado nº 54 d<strong>es</strong>ta Turma Recursal: “A Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata<br />

na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índic<strong>es</strong><br />

oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora nas condenaçõ<strong>es</strong> impostas à<br />

Fazenda Pública”. (Diário Ele<strong>tr</strong>ônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73)<br />

Essa orientação não se afasta dos precedent<strong>es</strong> do C. Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>, porquanto no julgamento do AI 842.063,<br />

em 17.06.2011, foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria e, no mérito, reafirmada a jurisprudência<br />

dominante quanto à aplicabilidade imediata do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997- com alteração dada pela Medida Provisória<br />

2.180-35/2001 – em relação às açõ<strong>es</strong> ajuizadas ant<strong>es</strong> de sua en<strong>tr</strong>ada em vigor. Tal disposição se aplica de idêntica<br />

maneira no caso de posterior alteração in<strong>tr</strong>oduzida na m<strong>es</strong>ma Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009.<br />

Dou<strong>tr</strong>o vértice, nos termos do verbete nº 204 da Súmula do E. Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> “os juros de mora nas açõ<strong>es</strong><br />

relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.<br />

Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.<br />

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, para fixar a taxa e o marco inicial dos juros moratórios<br />

nos termos da fundamentação supra.<br />

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na<br />

forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.<br />

Boaventura João Andrade<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

12 - 0000201-21.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000201-3/01) LAURA LOURENÇO DA SILVA (ADVOGADO: ADENILSON<br />

VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).<br />

Proc<strong>es</strong>so n.º 0000201-21.2010.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Linhar<strong>es</strong><br />

Recorrente : LAURA LOURENÇO DA SILVA<br />

Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

Relator : Juiz <strong>Federal</strong> BOAVENTURA JOÃO ANDRADE<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME<br />

DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br />

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente<br />

a pretensão de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que houve<br />

cerceamento do direito de def<strong>es</strong>a decorrente da ausência de produção de prova t<strong>es</strong>temunhal. Alega que o labor urbano, o<br />

recebimento de pensão por morte dos filhos, bem como a aposentadoria do <strong>es</strong>poso não lhe infirmam a qualidade de<br />

segurada <strong>es</strong>pecial. D<strong>es</strong>sa forma, requer seja conhecido e provido o pr<strong>es</strong>ente recurso, anulando-se a sentença para que<br />

seja reaberta a ins<strong>tr</strong>ução proc<strong>es</strong>sual. Eventualmente, pugna pela reforma da sentença. As con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> encon<strong>tr</strong>am-se nas<br />

fls. 105-106.<br />

Em se <strong>tr</strong>atando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o <strong>tr</strong>abalhador rural<br />

preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade<br />

rural, ainda que d<strong>es</strong>contínua, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício

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